sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Guarda Municipal é acionada para conter tumulto em Posto de Saúde

Sexta-feira, 29 de Outubro de 2010 11:36
Aline Queiroz e Fernanda França


 Com tumulto controlado, pacientes aguardam atendimento.






A Guarda Municipal foi acionada para conter tumulto ocorrido esta manhã no Posto de Saúde da Vila Almeida, em Campo Grande.

O consultor Denis Carlos Souza Medeiros, 35 anos, afirma que levou o irmão deficiente para ser encaminhado à exame de Raio-X e um atendente “bateu a porta” na cara da mãe, que pedia informação.

“Simplesmente não quis atender”, alega Denis.

Depois da confusão, que na versão do consultor envolveu cerca de cinco pessoas, os funcionários do posto de saúde se trancaram e não atenderam mais pacientes.

A confusão teve início às 10 horas e o atendimento ficou suspenso por menos de trinta minutos.

Cerca de 20 pessoas aguardam atendimento na recepção do posto de saúde, entre elas, uma gestante, de 16 anos.

Acompanhada da mãe, Maria Aparecida Martins Vilela. Ela conta que a filha chegou à unidade de saúde às 10 horas e até 11h20 não havia sido atendida.

Guarda Municipal - Quatro integrantes da Guarda Municipal reforçam a segurança no posto.

Sem se identificar, eles afirmam que foi a família de Denis que começou o tumulto.

Segundo os guardas, o acompanhante de um paciente teria, inclusive, chutado a porta da unidade médica.

Sem atendimento, Denis saiu do posto e garante que registrará boletim de ocorrência contra o funcionário, que, na versão dele, maltratou sua mãe.

Já os guardas destacam que cerca de cinco pessoas foram detidas e encaminhadas a 7ª DP (Delegacia de Polícia).

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

inscrições para a 3ª edição do Curso Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias

Prezado Guardião,




Estão abertas até o dia 10 de novembro, as inscrições para a 3ª edição do Curso Prevenção ao Uso Indevido de Drogas – Capacitação para Conselheiros e Lideranças Comunitárias, promovido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, em parceria com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), do Ministério da Justiça. O Curso será executado pela Secretaria de Educação a Distância (SEaD) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O curso será ofertado na modalidade de Educação a Distância – EaD, com carga horária de 120 horas, durante um período de 03 meses, para 15.000 conselheiros municipais e líderes comunitários de todo o Brasil, com o intuito de fortalecer a atuação em rede para a prevenção da violência e da criminalidade relacionadas ao uso indevido de drogas.
O curso é gratuito e oferece certificado de extensão universitária emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Poderão participar Conselheiros atuantes nos Conselhos Municipais de Segurança, Sobre Drogas, Tutelar, Direitos da Criança e do Adolescente, Educação, Saúde, Assistência Social, Conselhos Escolares, Juventude, Idoso e Trabalho, Conselho de Segurança Comunitária e Líderes Comunitários atuantes em ações de prevenção ao uso de álcool e outras drogas.
O conteúdo do curso foi elaborado por especialistas da área e reúne informações atualizadas sobre: classificação das drogas e seus efeitos, padrões de consumo de drogas, tratamento, redução de danos, prevenção ao uso de drogas, legislações e políticas públicas correlatas à questão do uso de drogas, dentre outros assuntos.

Para obter mais informações e realizar sua inscrição, acesse o portal:
www.conselheiros.senad.gov.br

Após o processo de triagem dos inscritos, os alunos selecionados receberão uma mensagem eletrônica da Universidade solicitando que eles efetivem a sua matrícula e comunicando outras orientações sobre o curso.

Atenção: Se você já efetuou sua inscrição para este curso, ignore este email.



Universidade Federal de Santa Catarina
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas 

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Inscrições Fies 2011

Fies não precisa mais de fiador!


Como era previsto, o Fies não precisa mais de fiador. Há alguns meses atrás já havia sido anunciado pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, que em breve a exigência de fiador para conseguir o Financiamento Estudantil Fies seria extinta. Em 8 de setembro foi publicada uma medida provisória que prevê a criação de um fundo de reserva para as instituições, caindo por terra a necessidade de um fiador para obter o Fies.
A criação do Fundo Garantidor de Crédito vai permitir que o Fies seja financiado pelo fundo, e não por um fiador “pessoa física”, funcionará da seguinte maneira: para cada título emitido pelo Fies a favor da instituição de ensino será destinada uma parcela para a reserva. A regulamentação deve sair ainda no mês de setembro e as novas regras valem ainda para o ano de 2010. Só após a publicação das normas poderemos saber como aderir ao Fies sem precisar de fiador. As inscrições para o Fies podem ser feitas no portal sisfiesportal.mec.gov.br.
Apesar do Ministério da Educação anunciar o fim do fiador para o Fies, a presença do fiador ainda continuará existindo, isso porque a adesão ao novo sistema onde não é mais necessário o fiador vai depender de cada instituição de ensino, já que o fundo garantidor será formado por recursos não só do Governo mas também das próprias instituições. Ainda assim a expectativa é que a maioria das faculdades e universidades deem mais essa opção ao estudante.

ALERTA !!!! Adolescentes são recrutados em Campo Grande para formação do PCC Mirim

“Infelizmente é modismo entrar para uma gangue ou fazer parte do PCC Mirim em Campo Grande”. A afirmação é de um policial que trabalha no serviço reservado de um batalhão da Polícia Militar. A confirmação vem com o número de ocorrências atendidas envolvendo menores ordenados por maiores e até mesmo como mentores de crimes.
A polícia chegou à conclusão que a droga é o grande gargalo a ser combatido, pois ela acaba facilitando o recrutamento dos menores para servir ao PCC, como membros mirins. Entre os principais delitos envolvendo estas crianças, além de vandalismo em grupos organizados em gangues, estão os seqüestros e cárceres privados de famílias em suas residências para roubo de objetos de valor, com visão especial em veículos para venda nos países vizinhos.
“Normalmente os menores agem com maiores. Eles ficam na residência mantendo a família sob mira de arma até que os maiores retirem o veículo da cidade. A organização é tanta que os cúmplices nem se conhecem, apenas na hora de cometer o crime, pois se alguém for pego não terá como delatar”, diz o policial.
Dívida dos pais
Ainda de acordo com o policial, alguns membros mirins do PCC são recrutados pelo corregedor do "partido", como é denominado o PCC, para pagar dívida de vício de pai que está preso. Este corregedor é sempre um maior de idade que vem de outro estado para organizar a facção criminosa fora da cadeia, tanto para bandidos acima de 18 anos quanto menores.
O número de menores comandando bocas de fumo também tem aumentado, não porque são realmente os donos do ponto ou da droga, mas porque acabam chamando para si este compromisso. A força da lei contra ele é considerada “mais branda”. Segundo a polícia, na região Sul da Capital é onde estão os maiores carregamentos de entorpecentes que chegam via Sidrolandia.
Depois é feito um trabalho formiguinha para levar porções menores para outros bairros e abastecer as bocas de fumo.
Mesmo considerados crianças, estes menores acabam cometendo os mesmos crimes que os maiores como, por exemplo, sequestros relâmpagos e morte, seja ela encomendada ou mesmo por despreparo no manuseio de armas.
Aluguel das armas
Como organizador da facção, o corregedor tem há algum tempo outra função: alugar armas para que membros, mirins ou não, cometam os delitos. Esta foi uma maneira encontrada para que o partido não tenha tantos prejuízos com a perda de armas, principalmente sob a cautela de crianças marginalizadas e que, portanto, ainda agem por impulso e acabam caindo nas garras da polícia.
Gangues envolvidas
Campo Grande tem, ao menos, cinco gangues organizadas. Elas são formadas principalmente por menores de idade e normalmente estão sob o comando de adultos que cresceram no ambiente marginal. Nelas também há registros de crianças recrutadas pelo PCC. Até agora, a polícia identificou como mais forte a Conexão Jamaica, pois surgiu no bairro Mata do Jacinto e já se alastrou em pelo menos seis setores.
Os integrantes da Conexão Jamaica são tão organizados que possuem até camiseta e boné que os identificam. Outro “artigo de luxo” dos maloqueiros (termo utilizado entre eles) é a composição de um rap exclusivo para ser cantado por seus integrantes.
Deaji tem conhecimento e planejamento
A delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude tem conhecimento sobre o PCC Mirim na Capital. A delegada titular Maria de Lourdes Souza Cano, porém, garante que é um número reduzido de menores envolvidos. Ela afirma desconhecer o fato de que pais dependentes químicos que estão presos estariam utilizando os filhos para quitar dívidas com o PCC.

Não existe uma situação corriqueira, onde menores praticam delitos para acobertar maiores. “Menor de idade não é uma fonte segura. Ele delata muito fácil o que faz, por isto não são os preferidos dos presos”, diz a delegada.
Ainda de acordo com Maria de Lourdes Cano, já existe um trabalho bastante seguro de monitoramente de menores infratores em Campo Grande, inclusive com identificação de todos os líderes de gangues ou “facções”. “Temos fotos e filmagens feitas pelo setor de inteligência da Polícia Civil e dos investigadores da Deaij. Temos até investigadores infiltrados”, revela.

Publicado no midia max news:
Eliane Souza
http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=726823 

domingo, 17 de outubro de 2010

Defesa Civil Nacional e CEPED UFSC oferecem curso GRATUITO na area de psicologia com foco na gestao de riscos e de desastres! Inscricoes ate 18/10

 
 
 
Estão abertas as inscrições para o curso 'Gestão de Riscos e de Desastres: Contribuições da Psicologia', promovido pela Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) em parceria com o Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres, da Universidade Federal de Santa Catarina (CEPED UFSC). Realizado em modalidade Educação à Distância, o curso é gratuito e oferece 1.500 vagas a psicólogos, agentes da defesa civil e áreas afins, estudantes de psicologia e profissionais de áreas correlatas à psicologia de desastres.A iniciativa se propõe a incitar o debate sobre os temas subjetivos e humanos relacionados à ocorrência de desastres, buscando estudar conceitos, práticas e qualificar a atuação de profissionais da psicologia na construção da resiliência comunitária. É objetivo, também, divulgar e debater a Política Nacional de Defesa Civil e discutir as diversas abordagens possíveis na reconstrução psicológica de uma comunidade.
Dividido em cinco unidades - 1) Psicologia no Sistema Nacional de Defesa Civil: para uma construção integrada de políticas públicas de proteção; 2) Psicologia e compromisso social: o horizonte ético da Psicologia na gestão de riscos e de desastres; 3) Psicologia na gestão integrada de riscos de desastres: ações de prevenção e preparação; 4) Saúde mental e contribuições da Psicologia na fase da resposta; e 5) Assistência humanitária e direitos humanos - o curso ocorrerá entre os dias 05 de novembro e 22 de dezembro. Tem duração de 60 horas, e a participação dá direito a certificado pela UFSC. O aluno receberá um livro-texto além de contar com o Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e tutoria.
Interessados devem se inscrever pelo site do CEPED UFSC - http://www.ceped.ufsc.br/, pelo site da SEDEC -www.defesacivil.gov.br - ou ainda pelo link http://150.162.114.7/Psicologia/. O curso tem a execução da Associação Cultural Cabeça ao Vento. Mais informações podem ser obtidas pelo email informacao@eadceped-ufsc.com ou pelo telefone (48) 3226 1704.

A aposentadoria especial do servidor público e a Proposta de Súmula Vinculante nº 45



 
A regra geral a ser aplicada em matéria de aposentadoria dos servidores públicos consiste na igualdade dos requisitos e critérios a serem observados pelo servidor. Trata-se, na verdade, de obediência ao princípio da impessoalidade na Administração Pública.

Todavia, há algumas situações que, por sua natureza e peculiaridades, merecem tratamento diferenciado, permitindo que tais requisitos e critérios refujam aos parâmetros estabelecidos na regra geral. Tais situações, como regra, dão ensejo à redução do tempo para aposentadoria, mas não necessariamente. Pode haver atenuação em outros aspectos, como, por exemplo, a redução de idade, o cumprimento do tempo de serviço público ou do tempo de exercício em cargo público. Estes são, em linhas bastante gerais, os contornos do instituto da aposentadoria especial.

A Constituição vigente, originariamente, previa a edição de lei complementar para estabelecer exceções no caso de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 40, § 1º). Posteriormente, em virtude de alteração introduzida pela EC nº 20/98, o dispositivo passou a figurar no art. 40, § 4º, da CF, e nele se previu a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores no caso de "atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme viesse a dispor lei complementar.

A Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao art. 40, § 4º, da Carta da República, para o fim de admitir que, mediante lei complementar, sejam estabelecidos critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, nos casos de servidores: portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na clássica classificação das normas constitucionais do Professor José Afonso da Silva, o dispositivo em análise consubstancia norma de eficácia limitada, ou seja, sua eficácia depende da edição de lei complementar.

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Desta feita, a aplicabilidade plena dessa norma depende de normatividade futura, com base na qual o legislador infraconstitucional, integrando-lhe a eficácia, confira-lhe capacidade de execução daqueles interesses visados.

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres de Brito alcunham esse tipo de norma de "normas de integração", e pontuam que:
"têm por traço distintivo a abertura de espaço entre o seu desiderato e o efetivo desencadear dos seus efeitos. No seu interior existe permanente tensão entre a predisposição para incidir e a efetiva concreção.

Padecem de visceral imprecisão, ou deficiência instrumental, e se tornam, por si mesmas, inexeqüíveis em toda a sua potencialidade. Daí porque se coloca, entre elas e a sua real aplicação, outra norma integradora de sentido, de modo a surgir uma unidade de conteúdo entre as duas espécies normativas." [01]

Ancorado na doutrina tradicional referente ao tema, o Supremo Tribunal Federal entendera, em passado não muito distante, que o artigo 40, § 4º, na medida em que depende de lei regulamentadora, não poderia ser aplicado, deixando assentado que:

"Servidor público do Distrito Federal: inexistência de direito à aposentadoria especial, no caso de atividades perigosas, insalubres ou penosas. O Supremo Tribunal, no julgamento do MI 444-QO, Sydney Sanches, RTJ 158/6, assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da Constituição Federal, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada." (RE 428.511-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/06)

Percebe-se que, àquela altura, predominava no Pretório Excelso a tese segundo a qual o mandado de injunção serviria apenas para produzir uma declaração de inconstitucionalidade por omissão, da qual deveria ser dado conhecimento ao órgão competente para a adoção das providências cabíveis. Luís Roberto Barroso chegou, não sem ironia, a afirmar que, "consoante essa orientação do Supremo tribunal, a Constituição consagrou dois remédios constitucionais para que seja dada ciência da omissão ao órgão inerte, e nenhum para que se componha, em via judicial, a violação do direito constitucional pleiteado." [02]

No entanto, na medida em que se firmou a dogmática constitucional centrada na efetividade da Constituição e nos direitos fundamentais, passou-se a defender que todas as normas constitucionais – sejam de eficácia plena, contida ou limitada – exatamente por serem eficazes, podem ser diretamente aplicadas pela via judicial.

Assim, de acordo com a lição de Dirley da Cunha Júnior, "ainda que carente de legislação, nada impede, antes se impõe, que o juiz aplique diretamente uma norma de eficácia limitada, seja ela uma regra ou um princípio, quando se configure a situação correspondente ao seu relato." [03]

A Corte, então, avançou, paulatinamente, na percepção do mandado de injunção, e passou a conferir-lhe
eficácia mandamental, produzindo a norma a ser aplicada ao caso concreto, garantindo, assim, a efetividade de direitos fundamentais carentes de regulamentação.

No caso da aposentadoria especial, típico exemplo de direito constitucionalmente estabelecido que padece da inércia legislativa, já que, passadas duas décadas, a norma constitucional que garante aos servidores públicos sujeitos a condições especiais de trabalho o direito à aposentadoria segundo regras e critérios diferenciados ainda não foi regulamentada, o STF passou a conceder a ordem em sede mandado de injunção para suprir, e não apenas para declarar, a omissão legislativa.

Em nítida contraposição ao julgamento prolatado no MI 444, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do MI 721, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgou parcialmente procedente o mandado de injunção impetrado por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, que pleiteava a integração da lacuna legislativa para que pudesse ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho prestado há mais de 25 anos em ambiente insalubre. Determinou, pois, o Pretório Excelso, como forma de suprir a omissão legislativa, que fosse aplicada à servidora pública impetrante a disciplina do Regime Geral de Previdência Social referente ao tema, inserta no art. 57 da Lei 8.213/91.
Seguiram-se ao julgamento referido, uma série de outros julgados na mesma direção, firmando a Corte entendimento no sentido de que, enquanto não for editada a lei complementar regulamentadora da norma constitucional em comento, devem ser aplicados aos servidores públicos os critérios e requisitos da aposentadoria especial constantes do Regime Geral de Previdência Social. Inclusive, em sede de questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do MI 797, o Plenário autorizou que os Ministros passassem a julgar monocraticamente os casos idênticos.

Assim, tendo em vista a reiterada jurisprudência do STF sobre a matéria, bem como a indiscutível potencialidade de surgimento de demandas similares, pretende o Pretório Excelso, no bojo da PSV nº 45, editar enunciado vinculante com o seguinte conteúdo:

Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).

Trata-se de medida extremamente salutar, considerando, especialmente, a inadmissível mora legislativa, assim
como a necessidade de se conferir eficácia geral à jurisprudência pacificada da Corte Suprema.
Ocorre, todavia, que há especificidades no serviço público e no regime próprio de previdência dos servidores públicos que merecem ser consideradas e cuidadosamente ponderadas.

Importante destacar que a incidência das regras do regime geral não pode se dar à míngua da observância de delineamentos típicos do regime próprio de aposentadoria dos servidores públicos. Daí a necessidade de se observar, por exemplo, a exigência de que o servidor, para fazer jus às regras da aposentadoria especial, possua, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Da mesma forma que no regime geral são exigidos períodos de carência para concessão dos benefícios, o regime próprio impõe certos limites temporais, tendo em vista o modelo de pagamento dos proventos, dentre outros aspectos.

Assim, é fundamental que a louvável aplicação analógica das regras e critérios do regime geral de previdência social não finde por afastar a incidência de normas específicas do regime de aposentadoria dos servidores públicos, recheado, como se sabe, de peculiaridades.

Além disso, há outro ponto que merece ser considerado, evitando-se, assim, que o enunciado seja editado de forma demasiadamente ampla e acabe por não refletir aquilo que efetivamente se consolidou na jurisprudência da Corte.

Inquestionavelmente, as hipóteses em que o servidor público poderá se aposentar de acordo com critérios diferenciados são estabelecidas, expressamente, na Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º. Assim, o espaço deixado pelo constituinte concerne tão somente aos critérios e requisitos para a obtenção do benefício.

Curial notar, pois, neste passo, que o âmbito de incidência do instituto da aposentadoria especial no serviço público é bem maior que aquele afeto aos trabalhadores em geral, conforme se depreende da análise comparativa entre o art. 40, § 4º da Carta Magna e o art. 57 da Lei 8.213/91. Passemos, pois, a compará-los.

O comando constitucional assevera que:

"§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividade de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."

Por sua vez, a legislação do Regime Geral de Previdência Social dispõe que:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
Como se vê claramente, os critérios e requisitos definidos na legislação previdenciária dizem respeito tão somente aos trabalhadores que trabalharem em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, coincidindo, portanto, com a situação descrita no inciso III da norma constitucional transcrita acima.

Constata-se, destarte, sem maiores esforços, que as hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, quais sejam, a dos servidores portadores de deficiência, e a dos servidores que exerçam atividade de risco, são peculiares aos servidores públicos.

Note-se que a própria escala temporal estabelecida na lei é graduada em função da nocividade dos agentes físicos, químicos ou biológicos a que se encontrar exposto o trabalhador, não possuindo referida lei normatividade atinente a portadores de deficiência ou trabalhadores que exerçam atividades de risco.

Nessa linha de raciocínio, parece-nos inadequada a edição de súmula vinculante em termos tão amplos quanto os que foram propostos, por simplesmente não haver na disciplina invocada para suprir a omissão legislativa regras e critérios concernentes aos portadores de deficiência e àqueles que exerçam atividade de risco.

Curial perceber, ainda, que a própria jurisprudência do Supremo, que se pretende cristalizar no enunciado vinculante em debate, não trata, em nenhum dos precedentes, de servidores portadores de deficiência ou de servidores que exerçam atividades de risco. Embora alguns dos julgados versem sobre agentes policiais, as atividades descritas pelos impetrantes envolviam situações de insalubridade, e não apenas de periculosidade, o que viabilizou que a Corte determinasse a aplicação das regras do regime geral de previdência social.

Nada impede que o Pretório Excelso venha a dizer, também em sede de mandado de injunção, quais regras e critérios devem ser aplicados às hipóteses referidas, densificando, assim, a norma constitucional cuja falta de regulamentação tem impedido sua plena aplicabilidade. O que não se pode admitir é a edição de súmula vinculante em termos tão amplos, abrangendo todas as situações descritas na norma constitucional, sem que a legislação invocada para suprir a omissão veicule regras específicas sobre as situações mencionadas, e sem que os precedentes que justificarão a existência do enunciado tenham enfrentado a questão.

Trago, abaixo transcrita, a título de sugestão, redação que me parece mais apropriado ao caso:

"Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)."

Os termos propostos para a súmula podem gerar sérios problemas, especialmente em razão do fato de seu caráter vinculante alcançar a própria Administração Pública, que poderá ser instada a aplicar o entendimento sumulado a essas hipóteses não descritas na legislação previdenciária, o que certamente gerará enorme celeuma.

Eventuais controvérsias que venham a surgir no âmbito administrativo devem restringir-se à comprovação do preenchimento dos requisitos, especificamente no que tange ao tempo de exposição a fatores que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como à natureza em si das atividades, motivo pelo qual entendemos que a súmula deveria ser editada em termos mais restritos.

Notas
BASTOS, Celso Ribeiro e BRITO, Carlos Ayres de. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, p. 48.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, p. 257.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, p. 176.

Fonte: http://meujus.com.br/revista/texto/17487/a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-proposta-de-sumula-vinculante-no-45

sábado, 9 de outubro de 2010

Certidão de Quitação Eleitoral

CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITOIRAL - NÃO DEIXE DE LER, E DE GUARDAR

Olha só, este serviço do TSE é muito bom.
Já dei fim nas tirinhas e tirei a Certidação de Quitação.
Você ainda guarda aquelas tirinhas de papel, para comprovar que votou nas últimas eleições?
Afinal de contas sem essa comprovação não dá para tirar Passaporte, CTPS, etc. não é mesmo?
Pois pode mandar suas tirinhas para reciclagem.... Basta apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, 

que não custa um centavo sequer e você mesmo imprime em sua casa.

Acesse o site abaixo e preencha com os dados que você encontra no seu
Título de Eleitor:

http://www.tse.gov.br/internet/servicos_eleitor/quitacao_blank.htm

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Guardas municipais recebem homenagem durante sessão na Câmara


A sessão ordinária desta quinta-feira (7) contou com a participação do presidente da Associação dos Guardas Municipais de Campo Grande, Alberto da Costa Neto, que fez uso da Tribuna para parabenizar a categoria em homenagem ao Dia Municipal da Guarda Municipal, comemorado no dia 10 de outubro.

A convite dos vereadores Prof. João Rocha (PSDB) e Lídio Lopes (PP), o guarda municipal Alberto marcou presença no Plenário da Câmara Municipal para prestar uma homenagem a todos os guardas municipais de Campo Grande, que possuem um dia especial para a categoria, decretado por meio de Projeto apresentando pelo vereador Lídio Lopes e aprovado por unanimidade.
O comandante da Guarda Municipal campo-grandense, Tenente Coronel Paulo César Monteiro Aires, também esteve presente na sessão de hoje (7) e foi convidado pelo presidente da Casa de Leis, Paulo Siufi (PMDB) para compor a Mesa.

De acordo com Alberto, “a Guarda Municipal é o olhar da segurança pública e do Prefeito em cada instituição da cidade. Esse profissional está presente em cada setor da Prefeitura, estando sempre à disposição para exercer sua função, tornando-se um elo que liga cada cidadão à administração e à segurança pública, pois o guarda municipal tem um contato direto com o cidadão”, afirmou.
Em seu pronunciamento, o presidente da Associação destacou ainda que a homenagem é uma forma de reconhecimento não só aos guardas municipais mas a todos aqueles ligados à categoria.

Paulline Carrilho
Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal

Guardas Municipais recebem homenagem do vereador Lidio Lopes


 Durante Sessão ordinária desta quinta-feira, 7 de outubro, na Câmara Municipal de Campo Grande, o vereador Lidio Lopes (PP) e o Presidente da Casa de Leis, vereador Paulo Siufi entregaram nas mãos do comandante da Guarda Municipal Campo-grandense, Tenente Coronel Paulo César Monteiro Aires e do presidente da Associação dos Guardas Municipais de Campo Grande, Alberto da Costa Neto uma placa alusiva ao Dia do Guarda Municipal no município de Campo Grande, a data é comemorado no dia 10 de outubro.

O projeto de lei de autoria do vereador Lidio Lopes foi aprovado por unanimidade e sancionado pelo prefeito Nelson Trad Filho no dia 5 de agosto, deste ano.

A convite dos vereadores Prof. João Rocha (PSDB) e Lídio Lopes, Alberto fez uso da palavra no Plenário da Câmara Municipal para prestar uma homenagem a todos os guardas municipais de Campo Grande. De acordo com Alberto, “a Guarda Municipal é o olhar da segurança pública e do Prefeito em cada instituição da cidade. Esse profissional está presente em cada setor da Prefeitura, estando sempre à disposição para exercer sua função, tornando-se um elo a cada cidadão à administração e à segurança pública, pois o guarda municipal tem um contato direto com o cidadão”, afirmou.

Alberto disse ainda que a homenagem é uma forma de reconhecimento e vem enobrecer não só aos guardas municipais mas a todos aqueles ligados à categoria. “Com a ajuda do legislativo com certeza a Guarda Municipal de Campo Grande conquistará cada vez mais os seus direitos e conseqüentemente condições melhores de trabalhos”, destaca. Para Lidio Lopes a homenagem à categoria é mais do que justa, pois os Guardas Municipais têm prestado relevantes serviços à sociedade e cumprido sua missão de zelar pelo patrimônio do Município.

Ramão Colman
Assessoria de Imprensa do vereador

terça-feira, 5 de outubro de 2010

O que você está fazendo com seu maior Parimônio?

É impressionante o número de pessoas que murmuram o passado. Normalmente, são as mesmas que sofrem antecipadamente por desesperança com o futuro. Não sei onde elas aprenderam que se lamentar promove, eleva o moral, faz realizar sonhos, impulsiona rumo aos objetivos.
Nós somos o nosso maior patrimônio. É um chavão, mas vale a pena lembrar que a única coisa que vai junto com você além túmulo é você mesmo. Acredite, tem gente que deixa no testamento que quer ser enterrado com um terno de grife!
O que você tem feito com o seu maior patrimônio: VOCÊ!?
As pessoas não se preocupam com o fato de que o cérebro registra tudo o tempo todo. Iniciam o dia mal agradecendo pelo sol, pela chuva, frio, pelo emprego que possuem, ou não possuem. Confesso que nunca vi ninguém melhorar na empresa começando o seu dia dessa maneira, e também não tenho visto pessoas desempregadas sendo contratadas logo que dizem ao entrevistador: “ah, minha vida é uma desgraça, nada dá certo, sou um azarado mesmo”. Minha nossa, que empresa deseja uma pessoa dessas dentro do ambiente de trabalho? Você contrataria alguém assim?
As pessoas têm sim seus valores e crenças, que receberam do convício que tiveram. Isso, de certa forma, as molda. Mas, o problema não é esse. O trágico, é que elas ouvem que não podem acreditar que são vítimas, inúteis. Uma multidão revela que de nada adianta ficar reclamando da vida. Que a vida não muda sem antes mudarmos internamente. Porém, ficam inertes a essas dicas, orientações. Ter crença erradas, às vezes, não é uma faculdade, pois conforme o habitat saímos abarrotados de informações, exemplos negativos, mas, a partir de determinado momento, podemos mudar o rumo da nossa História.
O que você tem feito com o seu maior patrimônio? Você conhece alguém que tomaria veneno para curar sua patologia? Você conhece alguém que, sabendo que o fogo queima, continua a tentar tocá-lo ou atravessá-lo sem precaução? Você conhece algum banco que, depois do cliente ter esgotado todos os seus limites, sem cumprir com suas obrigações, continua dando crédito ao cliente
O mesmo funciona com o seu maior patrimônio. Até certo ponto, sua CONTA CORRENTE interna vai lhe emprestando “dinheiro”, mas, também há um limite. Se você faz depósito de lixos, negativismos, lamentações, reclamações, sofrimentos, sentimentos enfadonhos, rapidamente ficará sem saldo e pior, entrará no limite, mas, além disso, ficará devendo e pode ser “fichado” por isso, perdendo seus direitos como cliente, até que recobre as forças, se conseguir.
Vou lhe dar três passos para você não permitir destruir o seu maior patrimônio: VOCÊ!
  1. Acorde bem, independentemente da situação: está sem emprego, acorde bem. Nunca contratei pessoas que dizem ser sem sorte, que não encontram oportunidades, que elas estão em falta. E não sou o carrasco. A grande maioria também não contrata. Acorde bem, ore, mentalize um dia maravilhoso, lindo, no qual você se vê forte para superar as dificuldades e aproveitar oportunidades.
  2. Até que você vá dormir, fique bem: do momento em que você acorda, ao momento em que vai se deitar, esteja bem, não importa o que aconteça. Terá o direito de ficar triste, de chorar, de gritar, de esbravejar. Mesmo que isso, na maior parte das vezes, não lhe faça bem, sei que terá momentos em que não irá se controlar. Mas, logo depois que expor suas emoções, retome o controle e veja a partir de um prisma positivo o que lhe aconteceu. Sempre há algo de positivo no que nos acontece;
  3. Durma bem: agora que você já acordou bem e, até este momento em que vai se deitar fez o que lhe sugeri nos passos 1 e 2, estou certo de que terá uma boa noite de sono. Para garantir que irá dormir bem, faça uma boa oração, peça ao seu Deus que lhe dê uma ótima noite e que no dia seguinte você acorde disposto, motivado e pronto a enfrentar o que tiver de enfrentar. Faça isso em voz alta, mentalizando os momentos bons que teve no seu dia. Agradeça pelo seu dia
Cuide do seu maior patrimônio, que é VOCÊ mesmo. Senão, não vai cuidar bem de mais nada. Não adiante tentar mostrar que você se mata de trabalhar para dar uma vida boa à sua família, que você enfrenta um leão por dia para eles não terem que fazer isso. Isso é lorota. Ninguém que não cuida de si mesmo, tem condições de cuidar de outros.
Afinal das contas, você já percebeu que você é a única pessoa com a qual terá de acordar, obrigatoriamente, todos os dias? Como você deseja fazer isso pelo resto da sua vida?
Um grande abraço e felicidades sempre!
Atenciosamente,

escrito por:


Professor Paulo Sergio - já publicou 5 artigo(s) no blog Carreira Profissional.

Contador, Consultor, Escritor e Palestrante nas áreas de Treinamento e Desenvolvimento Pessoal e Profissional, Vendas, Motivação, Liderança, Perfil Profissional.