Função de vigia patrimonial é equiparada à de guarda para fins de Aposentadoria
Por Mendes Thame
O
Superior Tribunal de Justiça considerou que a profissão de vigia
patrimonial, que no
desempenho da sua função fica exposto a riscos para impedir ação criminosa, também
tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do Guarda.
desempenho da sua função fica exposto a riscos para impedir ação criminosa, também
tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do Guarda.
No
caso, o Tribunal rejeitou recurso de um órgão federal, e concedeu
aposentadoria a
um cidadão que durante anos foi vigia de um banco estadual e chegou a usar revólver
no exercício da profissão. Para o STJ, o trabalhador tem direito à conversão do período
de atividade em que permaneceu nesse emprego, em tempo especial para fins de
aposentadoria.
No STJ, a instituição argumentou que a atividade de vigia patrimonial não pode ser
considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço, uma
vez que não se equipara à função de guarda, citada no Decreto 53.831/64, que
relaciona as profissões que podem ter aposentadoria especial.
O Superior Tribunal, entretanto, afirmou que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo
e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam
reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros
meios – caso do vigia em questão. O STJ destacou ainda que, nesse caso, a
atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua
vida aos mesmos riscos da profissão de Guarda.
Em seu relatório, o STJ apresentou também parecer do Ministério Público sobre o
caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que
estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo
especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98,
que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. Há também,
precedentes do STJ em relação ao caso. (Resp 767912)
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor
licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua
sugestão ou questionamento para o e-mail:
dep.mendesthame@camara.com.br e twitter.com/mendesthame
um cidadão que durante anos foi vigia de um banco estadual e chegou a usar revólver
no exercício da profissão. Para o STJ, o trabalhador tem direito à conversão do período
de atividade em que permaneceu nesse emprego, em tempo especial para fins de
aposentadoria.
No STJ, a instituição argumentou que a atividade de vigia patrimonial não pode ser
considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço, uma
vez que não se equipara à função de guarda, citada no Decreto 53.831/64, que
relaciona as profissões que podem ter aposentadoria especial.
O Superior Tribunal, entretanto, afirmou que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo
e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam
reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros
meios – caso do vigia em questão. O STJ destacou ainda que, nesse caso, a
atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua
vida aos mesmos riscos da profissão de Guarda.
Em seu relatório, o STJ apresentou também parecer do Ministério Público sobre o
caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que
estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo
especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98,
que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. Há também,
precedentes do STJ em relação ao caso. (Resp 767912)
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor
licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua
sugestão ou questionamento para o e-mail:
dep.mendesthame@camara.com.br e twitter.com/mendesthame