sábado, 25 de abril de 2015

Grupo de juízes de Campo Grande edita regras sobre escutas telefônicas.

Portaria disciplina e uniformiza as rotinas adotadas nos
procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas
e de sistemas de informática pelas polícias Federal, Civil e Gaeco. (Foto: Reprodução)
Foi publicada nesta semana, no Diário da Justiça nº 3328, a Portaria 13/2015 editada pelo grupo de seis juízes criminais de Campo Grande que atuam na uniformização das medidas cautelares de urgências nos crimes que envolvem organizações criminosas no Estado. A portaria disciplina e uniformiza as rotinas adotadas nos procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática pelas polícias Federal, Civil e Gaeco.

A medida levou em consideração o número significativo de pedidos de escutas telefônicas, busca e apreensão, prisões temporárias etc. tramitando nos gabinetes dos juízes que envolvem organizações criminosas.
De forma pioneira, a norma cria um setor específico, com estrutura própria para gerenciar e controlar os pedidos de interceptações, etc., com padronização de procedimentos administrativos, além da criação de um banco de dados com os telefones interceptados e em andamento.
Outro aspecto levantado para a edição da portaria foi a constatação, a nível nacional, de ações policiais que, embora corram em sigilo, possuem uma ampla divulgação na imprensa, com imagens dos presos sendo conduzidos às delegacias, com revelações dos conteúdos das conversas interceptadas, cuja fonte, segunda a própria imprensa noticia, advém dos órgãos encarregados das investigações.
Além disso, o grupo de juízes considerou o fato de que os Tribunais Superiores constantemente concedem Habeas Corpus a presos com prisão temporária, além de julgarem ilegais diversas escutas telefônicas, por excessos cometidos.
Desse modo, os magistrados resolveram normatizar a requisição dessas escutas a fim de estabelecer uma maneira mais criteriosa de concessão dos pedidos, avaliação do andamento de todas as solicitações, evitando assim excessos e quebra das garantias constitucionais.
Com isso, toda medida cautelar sigilosa de urgência, definida pela Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça, passa a tramitar em uma secretaria própria, com servidor próprio, onde serão realizados todos os atos administrativos e processuais.
Houve alteração também na petição para as escutas telefônicas, a qual deverá conter a informação e ou documento de como foram obtidos os números dos telefones, as provas testemunhais ou quaisquer indícios correspondentes. Dessa maneira, deixa de valer a afirmação genérica de que se trata de denúncia anônima, a qual não apresenta nenhuma fundamentação.
Além disso, na petição deve constar se é a primeira vez ou não do pedido de escuta, se ocorre desmembramento de outra investigação, inclusive de outro Estado. Outro item que passa a ser necessário na petição é a indicação dos nomes dos titulares dos telefones cadastrados nas operadoras, independente de serem eles os usuários dos aparelhos. No caso do pedido não apresentar a indicação dos titulares dos telefones, o juiz converterá o julgamento em diligência, a fim de levantar as informações necessárias.
Outro informação que deve constar na petição é com relação aos objetos certos ou diretamente relacionados aos fatos investigados para o cumprimento com êxito do mandado de busca e apreensão, vedando pedidos ou apreensões genéricas.
Todos os procedimentos deverão tramitar no ícone do Sistema SAJ que assegura o sigilo absoluto, de forma que somente poderá haver divulgação à imprensa se houver expressa autorização judicial, sob pena de apuração da responsabilidade no caso de divulgação de conteúdo sigiloso.
As regras também mudam para os casos de pedido de prorrogação ou renovação das escutas, os quais deverão ser protocolados em dia útil e em até 48 horas antes do encerramento do prazo, devendo estar acompanhado do parecer do Ministério Público, salvo se houver risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.
Fonte: Campograndenews