sexta-feira, 11 de maio de 2012

DOAÇÃO DE SANGUE NO HEMOSUL SÁBADO 12.05.2012!


ATENÇÃO A TODOS OS REMANESCENTES E AOS GMs
ATENÇÃO REMANESCENTES E AOS GMs

No dia 12/05/2012 ás 08:30 da manhã (Segundo Sábado de Maio) estaremos em mais uma grande manifestação pacífica em favor da nossa nomeação e posse. Iremos estar reunidos em frente a HEMOSUL que fica na Av. Fernando Corrêa da Costa, 1304 - Centro (Acima da R. Pedro Celestino) de camiseta toda branca para voluntariamente doarmos sangue em forma de manifestação mas também visando ajudar o próximo, assim como queremos ajuda (entrar na GM) muitas pessoas precisam do nosso sangue para sobreviver (levem algum documento identificação com foto para poder doar o sangue).
Obs:
No dia 27/04/2012 (Sexta-Feira) às 10:30 am, estivemos reunidos com o Dep. Fed. Fábio Trad , onde tivemos a oportunidade de apresentar toda a documentação que temos em mãos e contar a nossa situação como foi feito na primeira manifestação. A resposta que recebemos de imediato do Dep. Fábio é que ele estaria em uma reunião com o prefeito, contaria a nossa situação e logo depois iria ligar para nós e dizer a resposta do prefeito.

E realmente tivemos o retorno do Dep. Fábio onde foi dito que conversou com o Prefeito e que a prefeitura iria deixar a nossa chamada para o próximo governo, mas o Prefeito firmou um compromisso com o Deputado Federal Fábio Trad que até o final do ano TODOS os remanescentes serão nomeados e tomarão posse do serviço que tanto lutamos para conseguir.

O Deputado se comprometeu em estar doando sangue junto conosco no dia 12/05 para mostrar para o Prefeito, para a mídia e todas as pessoas que ele esta do nosso lado, teremos a presença também dos 2 coronéis Ayres e Por este motivo precisamos que todos os interessados por esta nomeação (os remanescentes) compareçam neste dia para mostrarmos para o Deputado e o Prefeito que realmente temos força e juntos fazemos a diferença ( e quem puder leve também amigos e familiares para esta doação tb será muito bem vindo).

ATENÇÃO GALERA, ESTE COMPROMISSO FOI FIRMADO ENTRE O DEPUTADO E O PREFEITO, É DE MUITA IMPORTÂNCIA A PRESENÇA DE TODOS PARA QUE ELES REALMENTE VEJAM QUE SOMOS FORTES E RESOLVA CHAMAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL OU SEJA ANTES DA CAMPANHA POLITICA PQ  ATÉ O FIM DO ANO AINDA TEM CHÃO E HÁ MUITOS DE NÓS REMANESCENTES Q AINDA ESTÃO DESEMPREGADOS PRECISANDO DE UM EMPREGO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. PARA O PREFEITO TANTO FAZ CHAMAR A GENTE OU NÃO, OS INTERESSADOS SOMOS NÓS E NÃO ELE. POR ISSO PRECISAMOS LOTAR AQUELE LUGAR PARA IMPRESSIONAR O PREFEITO E O DEPUTADO EA POPULAÇÃO COM O NOSSO GRANDE CONTINGENTE DE REMANESCENTES (MESMO QUE VOCÊ NÃO POSSA DOAR SANGUE, COMPAREÇA NO DIA PARA SOMARMOS FORÇA E QUEM TRABALHA PODERÁ PEGAR ATESTADO POR FALTA NO SERVIÇO).

E MAIS UMA VEZ vamos lotar o Hemosul se vcs quiserem chamar mais gente pra ir, não precisa ser remanescente só pra gente fazer mais números podem chamar vamos lotar aquele lugar

E ATENÇÃO NOS AJUDE A DIVULGAR ESSA GRANDE MOBILIZAÇÃO
COMPARTILHE NO FACE, MANDE PARA SEUS AMIGOS DO ORKUT E TAMBÉM PARA SEUS CONTATOS DO EMAIL 

VAMOS LOTAR O HEMOSUL E AINDA AJUDAR O PRÓXIMO.

DESDE JÁ OBRIGADO AMIGOS PELO APOIO

"Sem sacrifício não há vitória"

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Ladrões fazem reféns em assalto a banco no oeste da BA

Ação ocorreu na manhã desta quinta-feira (3) em Serra do Ramalho.

 

Um Guarda Municipal foi morto.Um Policial e um Guarda foram feridos.


Moradores da cidade de Serra do Ramalho, na região oeste a Bahia, viveram momentos de pânico durante um assalto à agência do Banco do Brasil do município na manhã desta quinta-feira (3).

A ação dos bandidos foi registrada por um cinegrafista amador. As imagens mostram um dos bandidos em frente à agência e clientes que foram mantidos reféns. Um dos suspeitos faz vários disparos.
Os reféns ficaram de mãos dadas, formando uma espécie de escudo para os criminosos. Antes de fugir, os homens obrigaram alguns reféns a sentar nas janelas do carro. Um deles foi colocado no capô do veículo. A quadrilha deixou a cidade fazendo mais disparos.

De acordo com a polícia, os suspeitos fugiram por uma estrada de terra e colocaram galhos de árvore para evitar uma perseguição. Dois guardas municipais e um policial civil seguiram o grupo. Foi quando começou uma troca de tiros e um dos guardas foi morto. O outro guarda e o policial foram levados para um hospital de Barreiras, também no oeste do estado, e passam bem.
De acordo com a polícia, o carro usado no assalto foi abandonado com marcas de tiros. Dentro do veículo foram encontrados uma máscara e um colete de uma empresa de segurança. Até agora, ninguém foi preso. A polícia informou que ainda não sabe o valor levado pelo grupo e suspeita-se que cerca de 15 pessoas tenham participado da ação. Quatro deles fugiram no carro.

Fonte: G1

Guardas Municipais iniciaram curso complementar de formação

A Prefeitura de Campo Grande iniciou na quarta-feira (02), o curso de formação complementar de 170 horas/aulas ministrado para 200 guardas municipais, que tem o objetivo de completar a carga horária de capacitação que é de 300 horas/aula. Durante um mês, os servidores receberão informações sobre leis, legislação, atuação e controle de situações em que seja necessário utilizar força física.

O curso complementar será realizado no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (Cfap), para um total de 620 guardas, divididos em turmas nos meses de maio, junho e julho. Ao final da capacitação, está previsto para o mês de agosto a formatura dos servidores que já atuam no quadro de funcionários da Prefeitura de Campo Grande.

O prefeito Nelson Trad Filho esteve presente na aula inaugural desta quarta-feira e destacou a importância da capacitação pela qual os guardas devem passar com vistas à prestação de um melhor atendimento à população. “A atuação da Guarda Municipal passou por uma evolução ao longo da administração e os nossos servidores não atuam somente cuidando do patrimônio. Hoje, nossos guardas atuam na solução de vários conflitos da população e grande parte da melhoria na prestação de serviços se deu pela capacitação profissional”, explicou.

Na abertura do curso, os guardas participaram de uma palestra com o promotor da Vara de Infância e Juventude de Campo Grande, Sérgio Harfouche que falou, entre outros assuntos, sobre a importância da atuação da Guarda Municipal nas escolas da Rede Municipal de Ensino (Reme).


Fonte/Autor: Aline Oliveira MTB 044/MS

O ESTATUTO DO DESARMAMENTO e a GUARDA MUNICIPAL após a vigência do Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006



 
Claudio Frederico de Carvalho
 


Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.

Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.

Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.

Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:

- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;

- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;

- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.

O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

DA OUVIDORIA

Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.

Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.

Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.

Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

DA CORREGEDORIA

Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.

Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.

Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.

Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.

Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.
Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere a Lei n° 10.826/03.

DO CADASTRO DAS ARMAS

O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais.

Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente.

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.

Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Com o advento da Lei n.º 10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.

Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.

As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.

Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.
Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, entendendo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter apenas o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.

Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 10.826/03.

Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.

Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.

Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.

Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.

Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:

Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.

Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.

Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime.

Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.

PORTE DE ARMA PARTICULAR

Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.

Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas.

Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos.

Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos.

Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.

Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas.

Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.

Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente.

Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.

***

Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.

Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA

PORTE DE ARMA PARTICULAR
A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento, dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia Federal.

Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10, estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art. 4º do Estatuto do Desarmamento.

Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, ... ... serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal”.

Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade defesa pessoa.

A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo, isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se tratando se servidores das Guardas Municipais.

O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec. 5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º, esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação de aquisição.


PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição, estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.

Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares, bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente.

Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores, é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria corporação.

PONTOS CONTROVERSOS

Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas particulares, dos respectivos servidores.

Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22 do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o território nacional.

O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais

Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em outro município, diverso do seu local de trabalho.
Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal proibitivo para este fim.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.

Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”.

As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.

Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de uma simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, “Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.867 de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 10.884 de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.118 de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Lei Federal nº 11.191 de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
BRASIL, “Decreto Federal nº 5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.
INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto Segurança Pública para o Brasil”. Fundação Djalma Guimarães.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 30 de agosto de 2006.
 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
CARVALHO, Claudio Frederico. O ED e a Guarda Municipal após a vigência do Decreto nº. 5.871, de 10 de agosto de 2006. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= >  Acesso em :3 de maio de 2012
 
Autor:
Claudio Frederico de Carvalho
cfredericoc@yahoo.com.br
Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba
Especialização em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico - Instituto Martinus de Educação e Cultura (IMEC)
Membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG-PR).
Docente dos Cursos de Formação Técnico-Profissional para Guarda Municipal de Curitiba e Região Metropolitana – Disciplinas: Direito Penal, Termo Circunstanciado e Direito Constitucional.
Conselheiro da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná - ASPP.
Cursando MBA em Gestão Pública, e a Escola da Magistratura Federal do Paraná.
 
Academia brasileira de direito, 30/8/2006

Conselho Nacional das Guardas Municipais realiza Reunião da Diretoria no Rio de Janeiro

Nos dias 10 e 11 de abril de 2012, no Rio Centro na cidade do Rio de Janeiro, na Sala de Reuniões dos Órgãos Policiais na Feira de Segurança – LAAD foi realizada reunião com a Diretoria do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

O Exmº Sr.Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, bem como a Secretária Nacional de Segurança Publica Regina Miki estiveram presentes na abertura do Evento.

Em conversa com o Sr.Ministro da Justiça, o Presidente do Conselho solicitou que o mesmo apressasse o encaminhamento dos trabalhos realizados pelo Grupo criado pela Secretaria Nacional de Segurança Publica a fim de propor o Marco Regulatório das Guardas Municipais, tendo o Sr. Ministro informado que irá agilizar o andamento dos trabalhos.

1. Carlos Natanael Geremias – GM Barra Mansa – RJ - 1º Vice-Presidente.

2. Flávio José Romarico Gusmões – GM Recife – PE.

3. Sebastião Freitas da Silva – GM Caxias do Sul – RS - Presidente Regional Sul.

4. Gutemberg Ferreira Oliveira – GM Manaus – AM – Presidente Regional Norte.

5. José Ribamar S. P. Sousa – GM Macapá – AP.

6. Fernando Cezar Zarantonello – GM de Cabreuva – SP – Presidente Regional Sudeste.

7. Elias Rodrigues de Oliveira – GM Juazeiro – BA – Presidente Regional Nordeste.

8. Edivan Bezerra Costa – GM Natal – RN – Ouvidor e Assessor do Conselho.

9. Admilson José da Silva – GM de Paulista – PE – Assessor do Conselho.

A reunião foi aberta pelo Coronel Lima Castro – Comandante Geral da
Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o qual deu as boas vindas aos participantes
e falou dos grandes avanços e conquistas da Guarda Municipal daquele Estado.

Na reunião foram tratados vários assuntos de interesse das Guardas
Municipais, dentre eles:

1. Andamento dos trabalhos de criação do Cadastro Nacional Informatizado
das Guardas Municipais, o qual terá informações em tempo real de
todas as Guardas Municipais do Brasil.

- Os Presidentes Regionais estão entrando em contato com os Comandantes
de Guardas Municipais e colhendo os dados necessários para o cadastro.

- É importante que todas as Guardas Municipais preencham os
questionários encaminhados para que tenhamos informações precisas e
confiáveis de todas as Guardas Municipais no Brasil.

- Estamos solicitando que as Guardas Municipais indiquem os servidores
que irão inserir os dados no sistema, estes servidores serão treinados e
receberão senhas para acessarem o sistema.

2. Realização do 22° Congresso Nacional das Guardas Municipais.

- O 22° Congresso Nacional das Guardas Municipais será realizado na
Cidade de São Paulo, nos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2012, no Grande
Auditório da São Paulo Turismo.

- Dentre as autoridades convidadas estão a Excelentíssima Sra. Presidenta
da República Dilma Roussef, o Excelentíssimo Sr.Ministro da Justiça José
Eduardo Cardoso Cardozo, a Secretaria Nacional de Segurança Publica
Regina Miki, dentre outras autoridades.

- Todos os Guardas Municipais do Brasil estão convidados para o Evento.

- Durante o Congresso haverá um espaço para a reunião de Comandantes e
Dirigentes de Guardas Municipais.

- Estaremos publicando uma Nota sobre o Congresso.

3. Divulgação dos Trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho criado
pela SENASP a fim de propor o Marco Regulatório das Guardas
Municipais.

Isenção de IPI para aquisição de veículos e equipamentos para as Guardas
Municipais.

Isenção de tarifa para uso pelas Guardas Municipais do número 153.

Regulamentação de acesso das Guardas Municipais as informações do
INFOSEG (A Portaria do Ministério da Justiça será publicada em breve).

Padronização do Código de Conduta para as Guardas Municipais (Regulamento
Disciplinar).

Padronização de uniformes na cor azul ( para as Guardas Municipais localizadas
em Estados onde a Polícia Militar utiliza uniforme na cor azul o uniforme será

na cor caqui).

Padrão de identificação de uniformes e viaturas.

Modelo de Projeto de Lei para criação de Guardas Municipais.

Modelo de Edital para ingresso na Carreira de Guarda Municipal.

Plano de Carreira, Cargos e Salários.

Aposentadoria Especial.


Revisão das Atribuições das Guardas Municipais (As Guardas municipais além
da proteção dos bens, serviços e instalações devem proteger principalmente o
cidadão).

Prisão Especial.

Reforçar a Atuação das Guardas Municipais no trânsito dos municípios.

Diretrizes para a Formação de Guardas Municipais.

Proposta de alteração da Matriz Curricular da SENASP para as Guardas
Municipais.

Controle Interno e Externo (Corregedorias Independentes e Ouvidorias).

Procedimento Operacional Padrão para as Guardas Municipais.
Estamos discutindo em separado o Porte Funcional e Particular de arma de fogo
independente do número de habitantes, não é o número de habitantes que irá determinar
se o município é ou não violento, o Guarda municipal dever ter o Porte Funcional e
Particular 24 horas, dentro e fora do serviço.

4. Apresentação dos Presidentes Regionais dos trabalhos nas regiões.

- Os Presidentes Regionais falaram sobre os trabalhos nas regiões.

- A maior dificuldade é cadastrar as Guardas Municipais, muitas vezes as
informações não chegam até as Guardas.

5. Criação do Site do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

- Estamos criando o Site do Conselho Nacional das Guardas Municipais
facilitando o acesso às informações por todas as Guardas Municipais do país.

- As Guardas terão um espaço para apresentarem seus trabalhos e falarem de
suas conquistas e dificuldades.


6. Apresentação dos trabalhos do Presidente do Conselho Nacional das
Guardas Municipais junto ao Conselho Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça (CONASP.

- O Conselho Nacional das Guardas Municipais está sendo representado
no CONASP e tem cadeira permanete, tendo como Conselheiro o
Presidente do Conselho Joel Malta de Sá.

- Vários assuntos importantes no campo da Segurança Pública têm sido
discutidos no CONASP, as Guardas Municipais estão incluidas em todas
estas discussões.

- As Guardas Municipais garantiram seu espaço e atuação no Plano
Nacional de Segurança Pública elaborado pelo Minsitério da Justiça.

7. Durante a reunião da Diretoria no Rio de Janeiro compareceu o Dr.
Marcelo Oliveira – Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de
Segurança Pública o qual informou que em poucos dias será publicada
uma Portaria do Ministério da Justiça autorizando as Guardas
Municipais a acessarem o INFOSEG, pedido este feito pelo Presidente
do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

- Na Portaria constarão as regras para o acesso, bem como o número de
senhas para cada Guarda, além do treinamento dos profissionais, é uma
grande conquista para todas as Guardas Municipais do Brasil.

Outras notícias serão publicadas em breve.

Um grande abraço a todos os Guardas Municipais do Brasil,
vamos caminhar juntos.


JOEL MALTA DE SÁ
Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana
Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais