Fonte: Heloíse Gimenes/Assessoria do Deputado Youssif Domingos
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Título III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
*Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para
determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal
diligência.
Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de
qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:
I os
cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos por lei;
II a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III prazo
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação obedecer a ordem de classificação;
IV durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os
novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII o
direito de greve será exercido nos termos da lei complementar federal;
** VIII a
lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os
comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência
e
definirá os critérios de sua admissão;
IX a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros
dos três Poderes, sem distinção de índices, farseá
sempre na mesma data;
XI a
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos
Desembargadores;
_________________
* Redação dada pela EC n° 22, de 03.09.03 (D.O. 05.09.03 – pág. 01)
** Redação dada pela EC n° 24, de 11.12.03 (D.O. 17.12.03 – pág. 33)
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XII os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para
os
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;
XIII são
vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico
fundamento;
XV os
vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III,
§
2.º, I, da Constituição Federal;
XVI a
proibição de acumular a que se refere o Art. 37, XVI, da Constituição Federal
estendese
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual;
XVII somente
por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações e instituições financeiras;
XVIII depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XIX os
atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título
oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com
despesas
para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses
exceptivas;
* XX é
garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço
a mais dos vencimentos normais.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da
administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado e
dos
Municípios deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não
podendo
constar nomes, símbolos, imagens ou cores que caracterizem a promoção pessoal de
autoridades,
de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.
§ 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua
caracterização com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela
Assembléia Legislativa.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável.
§ 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de
cujo capital o Estado participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de
direito
privado.
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* Redação dada pela EC n° 4, de 01.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28)
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§ 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer
cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo,
se
outro não for fixado, às requisições judiciais.
* § 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o
cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de
membros
ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração
direta,
indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou
função
gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que
mantenha
referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de
pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 8° É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as
ordens imediatas de superior hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente,
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil.
EMENDA CONSTITUCIONAL PASSA A VIGORAR
Publicada no Diário Oficial nº 7.342, de 19 de novembro de 2008.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Deputado JERSON DOMINGOS





