Autor: Carlos Alberto Lino da Silva Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
A
Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos
e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do
patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do
“Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo
um direito e responsabilidade de todos.
Quando
o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado a segurança
pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva
parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e
respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo,
facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
A
institucionalização das Guardas Municipais como policias municipais
preventivas e comunitárias, na perspectiva de que a inclusão de um novo
modelo de Policiamento ostensivo, eminentemente preventivo, é
fundamental para a construção do sistema de segurança pública da
democracia (MARIANO, 2004).
A
delimitação do tema atuação do município na segurança pública por meio
da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico e inexplorado devido à
problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.
Incompreensões,
discussões técnicas a até brigas de rua entre Policiais Militares e
Guardas Municipais ocorrem, em defesa do espaço físico e filosófico.
Tudo isso tem gerado um forte antagonismo entre os membros de cada uma
das corporações. O que prejudica os maiores interessados na prestação de
um bom serviço de segurança, que é o povo (MORAES, 1995).
O
Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda Municipal num
clima de entendimento com a Polícia Militar, o importante é que as
autoridades e os responsáveis pelas causas públicas se entendam em lugar
de se contrapor, em lugar de se estabelecer rivalidades, tendo como
objetivo, como fundamento, a noção clara de que eles estão a serviço da
população e devem encontrar a solução melhor para a população (BRAGA,
1999).
O
Brasil é uma República Federativa formada pela União dos Estados e
Municípios, vislumbra o crescimento das responsabilidades do município.
No preâmbulo da nossa carta magna, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a
todos os brasileiros entre outros itens, o direito a segurança e no
artigo 144º dispõe que a segurança pública é DIREITO E DEVER DE TODOS,
deste modo não deve haver concorrência entre as Guardas Municipais e a
Polícia Militar e sim estas duas Agências de Segurança devem somar e
multiplicar ações e resultados na conservação da vida, da liberdade, da
segurança e da propriedade dos munícipes, que são direitos
constitucionais indispensáveis.
Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e Categoria Diferenciada de Servidor Público?!
Este
é um tema de elevada importância para a administração pública e com
muito mais força e razão a população. O caráter exploratório do
trabalho, no qual seus resultados irão contribuir para a elaboração de
um projeto mais contextualizado que servirá de fonte de pesquisa e base
de formatação de projetos vindouros que pretendam maximizar a discussão
do tema de forma a defender uma tese com argumentos ou razões,
demonstrando os relevantes serviços das Guardas Municipais na área da
segurança pública.