A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou.
Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal
superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem
as decisões dos tribunais inferiores.
No
caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal
pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este
entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país,
incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas.
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de
2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas
também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de
janeiro.
Diz
ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça
entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço
público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da
lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível,
portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município,
conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos
2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que
dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo
descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o
Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro
de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para
ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos
administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do
tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele
ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável
aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal
Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em
breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde
1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior
Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que
guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode
agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive,
apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade
policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no
ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções
previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito
de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a
apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente
infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais
crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em
decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em
flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por
guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da
ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1.
A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da
Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio
do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a
condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de
auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa,
prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a
qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2.
Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do
crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão
serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A
busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal,
sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que
especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser
utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver
fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos
ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f)
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu
poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa
ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando
mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for
determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa
inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely
Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária
que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e
gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade,
em benefício do bem-estar geral”.
Segundo
Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas
à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse
público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa
Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite
expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo
direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em
síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir,
através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que
possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este
exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação,
variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas,
saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e
funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e
até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e
cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo
brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas
também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos
limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas
pertencentes aos demais entes públicos.
