terça-feira, 31 de março de 2009

Agora é lei: Estado e Municípios terão que convocar aprovados em concursos



Quarta-feira, 19 de novembro de 2008




Fonte: Heloíse Gimenes/Assessoria do Deputado Youssif Domingos


O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Jerson Domingos (PMDB), promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de autoria do deputado estadual e líder do governo, Youssif Domingos (PMDB), que modifica o inciso III do artigo 27 da Constituição Estadual e dá outras providências. Pela proposta, o texto deve passar a vigorar com a seguinte redação: "O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação obedecer a ordem de classificação."O concurso público foi elaborado com o propósito de regulamentar o preenchimento das vagas em cargos oficiais, no entanto, paulatinamente foi desvirtuado. “O principal objetivo da PEC é cumprir o papel de convocar e nomear os efetivamente aprovados, obrigando assim a administração pública fazer um planejamento sério”, esclarece o deputado. Youssif frisa ainda que a realização de concurso, sem a nomeação dos aprovados, tem gerado frustração e desestímulo àqueles que se dedicam na preparação de um concurso. “É desanimador ver pessoas que estudaram meses, se matricularam em cursinhos preparatórios, pagaram a inscrição, foram aprovados e aguardam um tempo indeterminado para serem chamados, sendo que muitas vezes nem são.”A nova legislação passa a valer para o Estado, Municípios e Câmaras Municipais.



CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:




Título III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
*Art. 25. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 26. A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação do interessado para
determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tal
diligência.
Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de
qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:
I os
cargos, os empregos ou as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos por lei;
II a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III prazo
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação obedecer a ordem de classificação;
IV durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os
novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII o
direito de greve será exercido nos termos da lei complementar federal;
** VIII a
lei reservará percentual de cargos e empregos públicos, incluídos os
comissionados, de livre nomeação e exoneração, para as pessoas portadoras de deficiência
e
definirá os critérios de sua admissão;
IX a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X a
revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares e membros
dos três Poderes, sem distinção de índices, farseá
sempre na mesma data;
XI a
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos
Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados, pelos Secretários de Estado e pelos
Desembargadores;
_________________
* Redação dada pela EC n° 22, de 03.09.03 (D.O. 05.09.03 – pág. 01)
** Redação dada pela EC n° 24, de 11.12.03 (D.O. 17.12.03 – pág. 33)
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XII os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, assegurada a isonomia de vencimentos para
os
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder;
XIII são
vedadas a vinculação e a equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico
fundamento;
XV os
vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste e os artigos 150, II, 153, III,
§
2.º, I, da Constituição Federal;
XVI a
proibição de acumular a que se refere o Art. 37, XVI, da Constituição Federal
estendese
a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público estadual;
XVII somente
por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações e instituições financeiras;
XVIII depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XIX os
atos que importam em alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título
oneroso, assim como o fornecimento, obras e serviços realizados por terceiros, com
despesas
para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação, que estabelecerá as hipóteses
exceptivas;
* XX é
garantido ao servidor público gozo de férias anuais remuneradas com um terço
a mais dos vencimentos normais.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da
administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado e
dos
Municípios deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não
podendo
constar nomes, símbolos, imagens ou cores que caracterizem a promoção pessoal de
autoridades,
de servidores públicos, de agentes políticos ou de partidos políticos.
§ 2º Os órgãos da administração pública referidos no parágrafo anterior deverão ter sua
caracterização com cores próprias e permanentes, registrada nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão recebidas pela
Assembléia Legislativa.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa, contra o responsável.
§ 5º A lei estabelecerá a aplicação do disposto no inciso II às empresas e fundações de
cujo capital o Estado participe, maioritariamente, ainda que constituídas sob o regime de
direito
privado.
_________________
* Redação dada pela EC n° 4, de 01.07.97 (D.O. 07.07.97 – pág. 28)
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§ 6º A administração pública é obrigada a fornecer, no prazo de trinta dias, a qualquer
cidadão, para a defesa de direitos, certidão de quaisquer atos e a atender, no mesmo prazo,
se
outro não for fixado, às requisições judiciais.
* § 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o
cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de
membros
ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração
direta,
indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou
função
gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que
mantenha
referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de
pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 8° É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as
ordens imediatas de superior hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente,
consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil.



EMENDA CONSTITUCIONAL PASSA A VIGORAR



ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 040, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.






Modifica o inciso III do artigo 27 da Constituição Estadual e dá outras providências.







Publicada no Diário Oficial nº 7.342, de 19 de novembro de 2008.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:






Art. 1º O inciso III do artigo 27 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:






x“Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:



............................................






Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



Campo Grande, 18 de novembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS



Presidente






Deputado ARY RIGO Deputado PROFESSOR RINALDO



1º Secretário 2º Secretário