quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Função de vigia patrimonial é equiparada à de guarda para fins de aposentadoria

Função de vigia patrimonial é equiparada à de guarda para fins de Aposentadoria

Por Mendes Thame
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a profissão de vigia patrimonial, que no
desempenho da sua função fica exposto a riscos para impedir ação criminosa, também
tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do Guarda.
No caso, o Tribunal rejeitou recurso de um órgão federal, e concedeu aposentadoria a
um cidadão que durante anos foi vigia de um banco estadual e chegou a usar revólver
no exercício da profissão. Para o STJ, o trabalhador tem direito à conversão do período
de atividade em que permaneceu nesse emprego, em tempo especial para fins de
aposentadoria.

No STJ, a instituição argumentou que a atividade de vigia patrimonial não pode ser
considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço, uma
vez que não se equipara à função de guarda, citada no Decreto 53.831/64, que
relaciona as profissões que podem ter aposentadoria especial.

O Superior Tribunal, entretanto, afirmou que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo
e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam
reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros
meios – caso do vigia em questão. O STJ destacou ainda que, nesse caso, a 
atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua 
vida aos mesmos riscos da profissão de Guarda.

Em seu relatório, o STJ apresentou também parecer do Ministério Público sobre o
caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que
estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo
especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98,
que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. Há também,
precedentes do STJ em relação ao caso. (Resp 767912)

Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor 
licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua 
sugestão ou questionamento para o e-mail:  
dep.mendesthame@camara.com.br e twitter.com/mendesthame

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

PREVISÃO ORÇAMETARIA PARA 2012






CLIQUE NAS IMAGENS PARA DAR ZOOM

Confira a atitude de um prefeito que acredita em sua Guarda Municipal











"Devolvemos 11 viaturas e chegaram 26 viaturas novas ... Muito mais patrulhamento, prevenção e ostensividade em Americana ..."

Estas são as palavras do Diretor da Guarda Municipal de America, Dr. Teo Feola em sua página no FACEBOOK, foram adquiridas 25 novas viaturas.

A nova frota de viaturas da GAMA (Guarda Armada Municipal de Americana), possui veículos JETTA 2.0 e GOL 1.6.

"... Vamos com tudo ... Agradecemos a força e empenho do Prefeito Diego De Nadai !"

Téo Feola também agradeceu ao Prefeito da Cidade de Americana, Sr. Diego De Nadai com a frase acima, acredito que estas também sejam as palavras dos Patrulheiros da Guarda Municipal de Americana.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atuação da Guarda Civil Municipal

Atuação da Guarda Civil Municipal

Muito se tem falado sobre a atuação da Guarda Civil Municipal, assim, resumidamente, demonstramos nossa opinião, sem, contudo, esgotar a matéria, lembrando que a Carta Magna , em seu artigo 144, º 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos , e principalmente do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios ), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Portanto, o Município tem o dever de zelar pela segurança pública , e o faz também por intermédio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que o incluiu como Órgão participante na segurança pública .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município.

Diante disso, atua em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Sendo assim, mesmo havendo divergências sobre a atuação da Guarda Municipal, entendemos não haver dúvidas que está amparada por Lei e pela Constituição Federal a atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. A interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público , ademais, a Guarda Civil Municipal vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade . Ademais, o cerne do Poder de Polícia está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que a Guarda Civil Municipal já desenvolvem desde o primórdio.
 
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Sobre o tema temos ainda o esclarecedor julgamento do Desembargador Relator Luis Soares de Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 46591420098260624, Processo 0004659-14.2009.8.26.0624.
 
No ano de 2008 tivemos a regulamentação da Profissão de Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções políciais. Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades: 5172-15 Guarda-civil municipal Guarda-civil metropolitano. Atividades descritas no CBO para o GCM: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
Por conseguinte, não restam dúvidas que tanto a Constituição Federal quanto a Legislação peculiar respaldam a atuação da Guarda Civil Municipal.
 
Logo, assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir mais e valorizar o Guarda Civil Municipal , qualificar seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem , eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.
Respeitando as opiniões contrárias, entendemos ser um erro grave aplicar de forma restritiva a norma 

Constitucional no que se refere a Guarda Civil Municipal, mas o debate é sempre válido, objetivando o melhor resultado social.
 
*DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA, ADVOGADO E CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA

GUARDAS MUNICIPAIS: DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO À DEFESA DA VIDA

GUARDAS MUNICIPAIS: DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO À DEFESA DA VIDA

A preocupação crescente da cidadania com a segurança nas cidades tem impulsionado a atuação cada vez mais proativa dos municípios na gestão de políticas públicas de segurança, especialmente daquelas voltadas a contribuir com o controle e a prevenção das violências e da criminalidade desde o poder local.

Nesse contexto, o tema da segurança pública seguidamente tem sido abordado a partir do desejo de punição que emerge da divulgação de algum ato violento, ou mesmo do fascínio que desperta algum lançamento de uma nova promessa tecnológica de solução dos problemas das violências e da insegurança no espaço urbano.

Dificilmente, todavia, essa questão é tratada com a complexidade que encerra. Mais raras ainda são as notícias de investimentos públicos na educação e na valorização dos profissionais que compõem o sistema de segurança pública e justiça criminal. Contrariando essa tendência, a Associação Estadual de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Sindicato de Guardas Municipais do Estado, a academia e diversas cidades gaúchas, articuladas em torno do Consórcio Metropolitano, concebeu e está implementando iniciativa pioneira no país no campo da formação e da capacitação de Guardas Municipais: a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul.

Seguindo as diretrizes da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, como ação estruturante do Sistema Único de Segurança Pública, esse projeto pretende capacitar e formar 1560 Guardas Municipais do Estado, bem como, assentar as bases, político-pedagógicas, para a construção da identidade profissional dessa importante agência de segurança, forjando padrões comuns de organização, de gestão e de intervenção das Guardas na segurança das cidades gaúchas.

Recente pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública dá conta da existência, em 2009, de 865 Guardas Municipais no Brasil, totalizando 86.199 profissionais. Apesar disso, e dos inúmeros de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para sua regulamentação, ainda são parcos os estudos sobre o perfil e o modus operandi das Guardas Municipais no país. É certo, para nós, que as Guardas Municipais podem exercer um papel importante na promoção dos direitos, na mediação de conflitos interpessoais, sobretudo junto às escolas, e, ainda, na prevenção das violências, quando integrada e articulada com as polícias e com as demais políticas públicas dirigidas a efetivar a segurança de outros direitos fundamentais, a exemplo da educação, da saúde e da moradia.

Por certo, há muito que avançar para a consolidação de um novo modelo de segurança cidadã capaz de conjugar o respeito aos direitos humanos com a eficiência das estratégias de repressão qualificada. As Guardas Municipais ocupam definitivamente um lugar destacado na proteção do maior patrimônio das cidades: as pessoas.


*Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas e Presidente da Associação Estadual de Secretários e Gestores Públicos Municipais de Segurança Pública do Rio Grande do Sul (ASGMUSP).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Dia 10 está chegando, pessoal! Vem aí a Revista Semana Online, informação, entretenimento e interatividade. Todo sábado, onde você estiver!



 Dia 10 está chegando, pessoal! Vem aí a Revista Semana Online, informação, entretenimento e interatividade. Todo sábado, onde você estiver!

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domingo, 13 de novembro de 2011

Capitão PM diz que Coronel Antonino não é prioridade e Delegado pede Guarda Municipal na região norte da Capital

Capitão PM diz que Coronel Antonino não é prioridade e Delegado pede Guarda Municipal na região norte da Capital



12 de Novembro, 2011 20h43 
O Conselho Comunitário de Segurança da região central de Campo Grande se reuniu para discutir como melhorar o policiamento na região norte da área central de Campo Grande, a Capital do Estado.

O Capitão Célio, Comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar, que atua na área central disse que o principal bairro desta região, o Coronel Antonino, “não é prioridade”. 




Já o Delgado Wellington, da 

1ª Delegacia de Polícia Civil, 
admitiu insuficiência de efetivo 
e sugeriu que só “a Guarda 
Municipal poderia reforçar o 
trabalho”.

 




Assista o vídeo.


FONTE: UHNEWS

sábado, 12 de novembro de 2011

SUCESSO NO PROGRAMA GOIANIA MAIS SEGURA !

FOI CONSIDERADO PELA COMUNIDADE UM DOS MAIORES SUCESSOS NAS POLITICAS DE SEGURANÇA DO MUNICIPIO DE GOIANIA.


Agora as comunidades atendidas, exigem do poder público municipal para que os Guardas Municipais voltem para continuar os patrulhamentos diários e com a orientação sempre voltada para o policiamento comunitário.


Aumentando assim a sensação de segurança e sempre trabalhando em parceria com as Policias Estadual.




Fonte: NACIONAL IBESP
   Por:    WEDER REIS

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

PESQUISA IBOPE MOSTRA A FORÇA DA GUARDA MUNICIPAL NO BRASIL


O Ibope realizou no mês de Outubro uma pesquisa envolvendo as instituições de Segurança Pública, veja no gráfico abaixo o resultado medindo a qualidade do serviço prestado:

Continue lendo:
A Guarda Municipal mostra superioridade em reconhecimento da população, 42% dos entrevistados acham a atuação da GM ótima. A Guarda Municipal só perde para as Forças Armadas e a Polícia Federal que são forças de segurança com muito pouco contado com a população, mais com grande credibilidade.
Compartilhe a pesquisa no Orkut e ajude a divulgar o trabalho das Guardas no Brasil. Clique no botão Compartilhar logo abaixo.

PEC DA GUARDA MUNICIPAL TRAZ SEGURANÇA AOS MUNÍCIPES



A segurança pública, com os graves contornos que tem assumido no País nos últimos tempos, tem concorrido com diversos outros temas, como crise econômica, saúde e educação, como a principal fonte de preocupação dos brasileiros e dos governos.
Tentando responder às expectativas da sociedade, os municípios brasileiros têm participado ou pelos menos tentado participar de políticas públicas de segurança e ordem pública.
A partir do ano 2000, quando a exclusividade dos estados na formulação e execução de políticas de segurança pública passou a ser discutida entre juristas, gestores de políticas públicas, pesquisadores, organizações não governamentais, instituições policiais, guardas municipais e até mesmo organismos internacionais, reforçou-se a ideia de que o município, como unidade federativa mais próxima do cidadão, pode e deve atuar na gestão local dos problemas de violência e criminalidade.
De todo modo, apesar do esforço de algumas municipalidades e municipalistas e da composição do Estado Federal Brasileiro por mais de 5,5 mil municípios, ainda predomina uma visão centralizadora das decisões e elaboração das políticas de segurança pública.
O objetivo do presente artigo é identificar e analisar algumas possibilidades de atuação municipal no tema abordado. Continue Lendo:
Quanto à segurança pública, a Constituição Federal determinou ser dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Seu exercício deve ter em vista a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio e ser executada por vários órgãos, todos integrantes da Administração Pública da União e dos Estados. Atualmente o artigo 144 da Constituição Federal dotou de competência para a segurança pública a União, os Estados e o Distrito Federal. Diante disso, a interpretação do artigo 144, por parte relevante da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o Município não deve atuar nessa seara, por lhe faltar competência, podendo somente criar, organizar e manter uma guarda municipal destinada ao policiamento administrativo, sem qualquer incumbência de ordem pública de polícia judiciária e investigativa.
Reforçando esse entendimento majoritário, a técnica da Fundação Prefeito Faria Lima, Mariana Moreira, defende na ementa do Parecer Cepam 27.581 que:
‘’MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. Projeto de Lei, de iniciativa de Vereador, que ‘proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público’. Inconstitucionalidade. O Município não tem competência para legislar sobre segurança pública.’’
Por outro lado, e exatamente porque o Brasil é um país que apresenta heterogeneidades social e cultural marcantes — como vimos são 5500 municípios, dotados de autonomia constitucional —, acreditamos que o poder local pode e deve ser criativo para propor soluções para sua própria realidade, sendo, portanto, a matéria de seu interesse também.
É patente que a exclusão dos municípios da política de segurança pública sobrecarrega os estados. Diante da insuficiência de recursos para atender a todas as demandas, o que se observa, na maioria das vezes, é a inexistência de investimentos e a redução de recursos para a manutenção da atividade policial e de políticas preventivas de violência.
Desta forma, como dito acima, com os graves contornos que a violência e a criminalidade têm assumido no país nos últimos tempos, os municípios tentam fazer frente às demandas sociais com variadas medidas.
Nesse cenário a Guarda Municipal pode ser identificada como o agente público mais próximo da população, podendo ser considerada uma figura que já faz parte da dinâmica urbana de muitas cidades. É para ela que muitas vezes os cidadãos se dirigem para pedir uma informação, e é por conta dessa proximidade existente entre a comunidade e a Guarda Municipal que consideramos de extrema importância a definição da atividade dessa instituição como parte integrante da política de segurança pública.
O artigo Segurança Pública: um desafio para os municípios brasileiros revela que:
“Como não está claro e nem é consensual o papel que a guarda municipal deve desempenhar, há uma lacuna que gera uma crise identitária em seus membros. Quem somos? O que fazemos? Quais são os nossos limites de atuação?
Seus membros vivem em permanente tensão com a polícia militar visto não estar claramente definido o que a guarda municipal pode fazer. Na prática, todos sabem e exigem que os guardas municipais façam policiamento preventivo, entretanto, legalmente não possuem poder de polícia.
Hoje, sua presença é uma realidade. Segundo o estudo Perfil dos Municípios Brasileiros realizado pelo IBGE, em 2002 havia 982 municípios com Guardas Municipais, sendo que a maior parte delas (75,8%) está nos grandes centros urbanos com população entre 100 mil e 500 mil. Este dado demonstra a dimensão e a envergadura do problema a ser enfrentado. O que queremos para e das Guardas Municipais nos principais centros urbanos do país?’’
Diante do exposto, não nos parece haver outra saída senão o investimento na formação e aperfeiçoamento das Guardas Municipais, para que seja possível o desenvolvimento de um trabalho local e comunitário na prevenção da violência e, para tanto, a necessidade de dotar a Guarda Municipal com poder de polícia se mostra relevante para o avanço da segurança pública nos entes locais.
Em trâmite no Congresso Nacional existe uma Proposta de Emenda Constitucional 534 que altera o texto da Constituição Federal, que passaria a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º O § 8º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.144……………………………………………
…………………………………………………..
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus munícipes de forma preventiva e ostensiva, de seus bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, conforme dispuser lei federal.”
Analisando o texto da PEC é possível extrair que haveria uma união de forças entre os entes federados no que diz respeito à segurança a favor da população, atribuindo mais uma função às Guardas Municipais, que é a de proteger também a população e não somente os bens, serviços e instalações municipais.
Vale dizer que o argumento utilizado pelo PEC não excluirá a competência da União de propor diretrizes gerais para as políticas municipais que devem ser integradas a uma agenda nacional mais ampla.
De todo modo, além da PEC que ainda não foi aprovada, existem outras possibilidades relacionadas à atuação do município na temática que podem ser observadas: a primeira é a reformulação do sistema nacional de segurança pública com a inclusão do ente municipal na participação da elaboração das políticas e a outra é a conscientização de que é preciso uma interpretação mais alargada acerca da competência dos municípios no que diz respeito à segurança, e a essa corrente nos perfilhamos. Senão vejamos:
Para o mesmo texto de lei municipal tida por inconstitucional pela Fundação Prefeito Faria Lima por meio do Parecer CEPAM 27.581, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez declarou constitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Lei 1.681, de 2007, de Novo Hamburgo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 70025237033) alegando que:
“O Município agiu dentro dos limites de sua competência previsto no artigo 30, I, da CF, observado o exercício do poder de policia, passível de regulamentação, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, obra citada, páginas 121/122 e 257, norma esta que não merece qualquer reprimenda, mas, ao contrário, é merecedora de encômios”.
Dessa decisão depreendemos que é possível identificar a possibilidade da participação do município na segurança do munícipe sem ferir os princípios e as determinações do texto constitucional atual, mantendo, assim, intacto o ordenamento jurídico brasileiro.
O tema é polêmico, contudo, é preciso avançar mais, especialmente, na direção de legitimar algumas das tantas ações municipais já voltadas para a área da segurança do munícipe.
A nosso ver a PEC-534 não fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que não tende a abolir a forma federativa do Estado Brasileiro, ou seja, não pretende retirar da União e dos Estados a competência para dispor sobre a matéria, mas tão somente torná-la concorrente entre todos os entes federados.
Porém, como já dito, acreditamos que a mudança do texto constitucional não é a única maneira de validar as ações municipais referente à segurança dos munícipes, e uma alternativa viável, no nosso ponto de vista, certamente diz respeito aos princípios de interpretação desenvolvidos pela hermenêutica constitucional. Entre eles, dois nos interessam: o princípio da unidade da Constituição, por meio da qual o intérprete está obrigado a considerá-la na sua totalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão; e o da razoabilidade e proporcionalidade, que são a busca pela interpretação que atenda ao bom senso e à justiça.
Para Mariá Brochard:
“O juiz ao julgar sempre desenvolve juízos estimativos e não meramente cognitivos; e com tais juízos é que ele expressa o que se deve fazer em casos controversos, formulando uma norma singular, concreta, mas tão normal quanto à norma geral e abstrata formulada pelo legislador. O juiz exerce papel autêntico ao produzir tal norma, e isso se dá não apenas por mera inferência da norma geral que interpreta, visto que toda e qualquer norma implica numa estimativa que supõe um juízo de valor. A sentença em sua parte substancial, portanto, não é mera declaração de realidade e descrição de fatos”.
Concluímos ressaltando que tanto a aprovação da PEC, como uma interpretação alargada das competências suplementares municipais no âmbito da segurança, seria benéfica para a atuação do ente local, para a segurança aos munícipes e por fim, para uma relação mais estreita entre a comunidade e os órgãos de policiamento, que apesar de parecer um sonho distante, certamente é o que todos queremos.
Por Gabriela Moccia de Oliveira Cruz
Fonte: Conjur

OPERAÇÃO TODOS POR UM II


OPERAÇÃO TODOS POR UM II

Todos por um













Iniciou nessa quarta-feira (19), em Londrina, a segunda fase da operação intitulada “Todos Por Um”. A operação tem por intuito intensificar a atuação das forças de segurança atuantes no município, prevenindo delitos e mostrando a ação conjunta entre estas forças.


Veja a matéria Completa:
Participam da ação a Guarda Municipal, Polícia Civil, GAECO, Polícia Federal, Polícia Militar, com o 5º BPM, 2ª CIA Independente, Polícia Militar Ambiental, Patrulha Escolar Comunitária , Grupamento Aéreo da Polícia Militar (GRAER) e 2ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (2ª Cia/ BPRv). Até um helicóptero da PM foi trazido a cidade para auxiliar nos trabalhos da equipe.
A operação, que se estenderá até o domingo, dia 23, terá desde um trabalho de saturação, até blitz de trânsito e cumprimento de mandados de busca e apreensão.
Em menos de um dia de operação, já foi apreendido um carregamento com 350 kg de maconha e mais de R$ 400.000,00 em objetos contrabandeados.
De acordo com o Diretor da GM, Rafael Sampaio, esta operação é de suma importância para a integração dos órgãos de segurança que, unidos, podem buscar resultados ainda melhores, respondendo o anseio da população por segurança. Completou ainda que a operação acontece em um momento importante, já que com o retorno do funcionamento das agências bancárias, cresce a circulação de dinheiro, o que pode chamar atenção dos criminosos.
Nesta segunda etapa, espera-se baixar o índice de criminalidade da cidade, buscando-se superar os resultados obtidos na primeira ação, na qual foram abordadas 1.458 pessoas, 802 veículos revistados além de cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão.
Todos por um 2Todos por um 3Todos por um 4Todos por um 5

A LÍNGUA PORTUGUESA NA SEGURANÇA PÚBLICA



Hoje trataremos de um tema diferente: A Lingua Portuguesa na Segurança Pública. Atualmente, têm sido deixadas bastante de lado a grafia e pronúncias corretas das palavras, predomina o conformismo de que “se deu pra entender, ‘tá’ valendo”, o mundo virtual com seus novos vícios de linguagem e a sedimentação do analfabetismo funcional. Continue Lendo:
Apesar de, provavelmente, alguns profissionais imaginarem não fazer diferença um bom português para o desempenho de sua função, a ideia de se aperfeiçoar, consertar e aprender é sempre e em qualquer aspecto da vida, bem vindo, desde que coisas lícitas, dignas e morais. Devemos ter em vista que no dia-a-dia o guarda municipal está sujeito a dar entrevista quando realiza uma prisão ou apreensão, assim como ele necessita redigir documentos importantes. Portanto, gostaria de apontar aqui alguns errinhos comuns, mas que podem ser corrigidos a partir de agora. Vejamos:
1-      “Encaminhamos o infrator para que seje lavrado o auto de prisão em flagrante” – A forma correta da palavra em grifo é: SEJA.
2-      “Chegando no local, havia menas pessoas do que o informado” –  A palavra em negrito é um advérbio, portanto não sofre flexão de gênero masculino ou feminino. Será sempre MENOS pessoas, MENOS papéis, etc.
3-      “Acusaram os populares que o sujeito havia praticado um estrupo contra a garota” – A forma correta da palavra em grifo é: ESTUPRO.
4-      “Apreendemos um rapaz que constatamos posteriormente ser de menor, com 15 papelotes de cocaína e dinheiro trocado” – A forma correta da palavra em grifo é: apenas “ser MENOR”, sem a preposição ‘de’ antes, ou utilizar-se do ‘menor de idade’ ou ‘de menor idade’. O mesmo se aplica ao “ir de a pé”. Não se utiliza a partícula DE, sendo correto o “ir a pé”.
5-      “Quando chegamos ao local, a vítima estava meia zonza” – No caso da frase, a forma correta da palavra é ‘MEIO zonza’, pois é um advérbio que significa “um pouco”. Este advérbio é invariável, sendo sempre escrito no singular e masculino. A palavra ‘meia’ equivale a exata metade, meia laranja (fruta, não cor) por exemplo, ou a vestimenta dos pés.
6-      “O acusado afirmou que só falará na presença do seu adevogado” – Este é um erro comum quando na pronúncia da palavra, não tanto na escrita. Entende-se, erroneamente, que o ‘D’ mudo se pronuncia “de”, mas não, como outras consoantes não acompanhadas de vogal. É o caso do psicólogo, onde o ‘p’ se pronuncia quase ‘pi’, e não ‘pesicólogo’. Portanto, a pronúncia correta é quase como se houvesse um ‘i’ seguido do ‘D’ = ADVOGADO.
7-      “Fazem dois dias que nós procedemos a prisão do mesmo meliante” – O verbo ‘faz’, quando se refere a tempo, não vai para o plural. Portanto, “FAZ dois dias”, “já FAZ20 minutos”, etc.
8-      Ajuntar, avoar, alembrar e semelhantes – Muitos verbos têm sido acrescentados da vogal ‘a’ no começo, mas que na verdade não condiz com o português correto. São os verbos: VOAR, JUNTAR, LEMBRAR, etc.
9-      “Pra mim fazer a detenção do sujeito” – O pronome correto a ser utilizado quando está praticando alguma ação é o ‘EU’, ou seja, pra EU fazer. O mim será utilizado sempre que não houver um verbo em seguida, quando a pessoa receber a ação.
10-   “O elemento trazia no bolso duzentas gramas de maconha” – Gramas, quando se refere ao peso, será sempre no masculino, ou seja, DUZENTOS GRAMAS, UM GRAMA, OITOCENTOS GRAMAS. Grama no plural é planta, mato.
11-   “Agora nós vamos estar encaminhando o rapaz para a delegacia de plantão” – Construções como vou estar fazendovamos estar enviandovou estar passandonão existem em português. Esse fenômeno é chamado de gerundismo e deve ser evitado. Tempo futuro não admite o uso do gerúndio. A forma correta de se falar é: VOU FAZER ou FAREIVAMOS ENVIAR ou ENVIAREMOSVOU PASSAR ou PASSAREI. O gerúndio (verbo ‘estar’ + outro verbo terminado em ‘ndo’) é utilizado para atos que estão acontecendo naquele momento ou que se estendem por certo período. Por exemplo: estou ligando para a Sofia; estamos treinando para a maratona.
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