Atuação da Guarda Civil Municipal
Muito se tem falado sobre a atuação
da Guarda Civil Municipal, assim, resumidamente, demonstramos nossa
opinião, sem, contudo, esgotar a matéria, lembrando que a Carta Magna ,
em seu artigo 144, º 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação
frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio,
preconiza a responsabilidade de todos , e principalmente do Estado
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios ), sendo um direito e
responsabilidade de todos.
Portanto, o Município tem o dever de zelar pela segurança pública , e o faz também por intermédio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que o incluiu como Órgão participante na segurança pública .
Portanto, o Município tem o dever de zelar pela segurança pública , e o faz também por intermédio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que o incluiu como Órgão participante na segurança pública .
O
servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de
segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município. |
Diante disso, atua em situações onde o comprimento das leis municipais
se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade
pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito
(artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do
povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem
quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Sendo assim, mesmo
havendo divergências sobre a atuação da Guarda Municipal, entendemos
não haver dúvidas que está amparada por Lei e pela Constituição Federal a
atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. A interpretação do texto
constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social .
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de
segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município e, em tese
também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a
aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de
direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da
Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou
liberdade em razão do próprio interesse público , ademais, a Guarda
Civil Municipal vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as
necessidades, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos
anseios da sociedade . Ademais, o cerne do Poder de Polícia está
direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que
possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que a Guarda
Civil Municipal já desenvolvem desde o primórdio.
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre
o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de
suma importância para se fazer segurança pública, pois a população
passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da
amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Sobre o tema temos ainda o esclarecedor julgamento do Desembargador Relator Luis Soares de Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 46591420098260624, Processo 0004659-14.2009.8.26.0624.
Sobre o tema temos ainda o esclarecedor julgamento do Desembargador Relator Luis Soares de Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 46591420098260624, Processo 0004659-14.2009.8.26.0624.
No ano de 2008 tivemos a regulamentação da Profissão de Guarda Civil
Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria
no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família
5172 de funções políciais. Esta regulamentação traz em sua descrição
diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar
através da transcrição da tabela de atividades: 5172-15 Guarda-civil
municipal Guarda-civil metropolitano. Atividades descritas no CBO para o
GCM: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de
Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar
autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas
Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade
Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
Por conseguinte, não restam dúvidas que tanto a Constituição Federal quanto a Legislação peculiar respaldam a atuação da Guarda Civil Municipal.
Por conseguinte, não restam dúvidas que tanto a Constituição Federal quanto a Legislação peculiar respaldam a atuação da Guarda Civil Municipal.
Logo, assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os
Municípios devem investir mais e valorizar o Guarda Civil Municipal ,
qualificar seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros
defensores do cidadão de bem , eficientes e respeitosos, ágeis e
transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para
enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em
busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos
brasileiros.
Respeitando as opiniões contrárias, entendemos ser um erro grave aplicar de forma restritiva a norma
Respeitando as opiniões contrárias, entendemos ser um erro grave aplicar de forma restritiva a norma
Constitucional no que se refere a Guarda
Civil Municipal, mas o debate é sempre válido, objetivando o melhor
resultado social.
*DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA, ADVOGADO E CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA