quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Função de vigia patrimonial é equiparada à de guarda para fins de aposentadoria

Função de vigia patrimonial é equiparada à de guarda para fins de Aposentadoria

Por Mendes Thame
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a profissão de vigia patrimonial, que no
desempenho da sua função fica exposto a riscos para impedir ação criminosa, também
tem direito à aposentadoria especial, da mesma forma que a do Guarda.
No caso, o Tribunal rejeitou recurso de um órgão federal, e concedeu aposentadoria a
um cidadão que durante anos foi vigia de um banco estadual e chegou a usar revólver
no exercício da profissão. Para o STJ, o trabalhador tem direito à conversão do período
de atividade em que permaneceu nesse emprego, em tempo especial para fins de
aposentadoria.

No STJ, a instituição argumentou que a atividade de vigia patrimonial não pode ser
considerada atividade especial, para fins de conversão de tempo de serviço, uma
vez que não se equipara à função de guarda, citada no Decreto 53.831/64, que
relaciona as profissões que podem ter aposentadoria especial.

O Superior Tribunal, entretanto, afirmou que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física no decreto é meramente exemplificativo
e não taxativo, sendo admissível que atividades não elencadas neste rol sejam
reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja comprovada por outros
meios – caso do vigia em questão. O STJ destacou ainda que, nesse caso, a 
atividade desempenhada pelo vigilante expôs sua integridade física e sua 
vida aos mesmos riscos da profissão de Guarda.

Em seu relatório, o STJ apresentou também parecer do Ministério Público sobre o
caso, segundo o qual o tempo de servido prestado pelo segurado à época em que
estava enquadrado em atividades especiais pode e deve ser convertido como tempo
especial, desde que a atividade laboral tenha sido realizada antes da Lei 9.711/98,
que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro e do INSS. Há também,
precedentes do STJ em relação ao caso. (Resp 767912)

Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor 
licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas). Encaminhe sua 
sugestão ou questionamento para o e-mail:  
dep.mendesthame@camara.com.br e twitter.com/mendesthame

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

PREVISÃO ORÇAMETARIA PARA 2012






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Confira a atitude de um prefeito que acredita em sua Guarda Municipal











"Devolvemos 11 viaturas e chegaram 26 viaturas novas ... Muito mais patrulhamento, prevenção e ostensividade em Americana ..."

Estas são as palavras do Diretor da Guarda Municipal de America, Dr. Teo Feola em sua página no FACEBOOK, foram adquiridas 25 novas viaturas.

A nova frota de viaturas da GAMA (Guarda Armada Municipal de Americana), possui veículos JETTA 2.0 e GOL 1.6.

"... Vamos com tudo ... Agradecemos a força e empenho do Prefeito Diego De Nadai !"

Téo Feola também agradeceu ao Prefeito da Cidade de Americana, Sr. Diego De Nadai com a frase acima, acredito que estas também sejam as palavras dos Patrulheiros da Guarda Municipal de Americana.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atuação da Guarda Civil Municipal

Atuação da Guarda Civil Municipal

Muito se tem falado sobre a atuação da Guarda Civil Municipal, assim, resumidamente, demonstramos nossa opinião, sem, contudo, esgotar a matéria, lembrando que a Carta Magna , em seu artigo 144, º 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos , e principalmente do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios ), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Portanto, o Município tem o dever de zelar pela segurança pública , e o faz também por intermédio da Guarda Civil Municipal por expresso dispositivo constitucional que o incluiu como Órgão participante na segurança pública .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município.

Diante disso, atua em situações onde o comprimento das leis municipais se faz necessário, ameaça à ordem ou à vida e em situações de calamidade pública, agem também em qualquer outra situação de flagrante delito (artigo 301, do Código de Processo Penal), casos onde qualquer um do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes devem prender quem quer que seja encontrado em situação de "flagrância". Sendo assim, mesmo havendo divergências sobre a atuação da Guarda Municipal, entendemos não haver dúvidas que está amparada por Lei e pela Constituição Federal a atuação da Guarda Civil Municipal de Sorocaba. A interpretação do texto constitucional deve sempre buscar o melhor resultado social .
 
O servidor público denominado Guarda Civil Municipal é um agente de segurança pública do Estado, trabalhando para o seu Município e, em tese também possui o Poder de Polícia na medida em que contribui para a aplicação da Lei e na medida em que procura manter a ordem e o estado de direito do país, pois se entende como Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do próprio interesse público , ademais, a Guarda Civil Municipal vem desenvolvendo suas atividades de acordo com as necessidades, sempre com o objetivo primordial de bem atender aos anseios da sociedade . Ademais, o cerne do Poder de Polícia está direcionado a impedir atos ilegais e proibições, comportamentos que possam ocasionar prejuízo à sociedade, compromissos esses, que a Guarda Civil Municipal já desenvolvem desde o primórdio.
 
Outro fato de relevante mérito é que as Guardas Municipais buscam sempre o policiamento em integração com o povo dos seus Municípios e isso é de suma importância para se fazer segurança pública, pois a população passa a ver a sua Guarda que também é a sua Polícia, à luz do valor da amizade, virando sua parceira no combate ao crime.
Sobre o tema temos ainda o esclarecedor julgamento do Desembargador Relator Luis Soares de Mello, do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 46591420098260624, Processo 0004659-14.2009.8.26.0624.
 
No ano de 2008 tivemos a regulamentação da Profissão de Guarda Civil Municipal pelo Ministério do Trabalho, com a sua inclusão por portaria no Código Brasileiro de Ocupações, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções políciais. Esta regulamentação traz em sua descrição diversas atividades de combate ao crime, conforme podemos verificar através da transcrição da tabela de atividades: 5172-15 Guarda-civil municipal Guarda-civil metropolitano. Atividades descritas no CBO para o GCM: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
Por conseguinte, não restam dúvidas que tanto a Constituição Federal quanto a Legislação peculiar respaldam a atuação da Guarda Civil Municipal.
 
Logo, assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir mais e valorizar o Guarda Civil Municipal , qualificar seus membros, tornar insistentes e bravos guerreiros defensores do cidadão de bem , eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade, para enfim, como verdadeira força somatória, caminharmos todos juntos em busca da tão sonhada, almejada e esperada, real segurança pública dos brasileiros.
Respeitando as opiniões contrárias, entendemos ser um erro grave aplicar de forma restritiva a norma 

Constitucional no que se refere a Guarda Civil Municipal, mas o debate é sempre válido, objetivando o melhor resultado social.
 
*DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA, ADVOGADO E CELSO FERRAZ DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE SOROCABA

GUARDAS MUNICIPAIS: DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO À DEFESA DA VIDA

GUARDAS MUNICIPAIS: DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO À DEFESA DA VIDA

A preocupação crescente da cidadania com a segurança nas cidades tem impulsionado a atuação cada vez mais proativa dos municípios na gestão de políticas públicas de segurança, especialmente daquelas voltadas a contribuir com o controle e a prevenção das violências e da criminalidade desde o poder local.

Nesse contexto, o tema da segurança pública seguidamente tem sido abordado a partir do desejo de punição que emerge da divulgação de algum ato violento, ou mesmo do fascínio que desperta algum lançamento de uma nova promessa tecnológica de solução dos problemas das violências e da insegurança no espaço urbano.

Dificilmente, todavia, essa questão é tratada com a complexidade que encerra. Mais raras ainda são as notícias de investimentos públicos na educação e na valorização dos profissionais que compõem o sistema de segurança pública e justiça criminal. Contrariando essa tendência, a Associação Estadual de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, em conjunto com o Sindicato de Guardas Municipais do Estado, a academia e diversas cidades gaúchas, articuladas em torno do Consórcio Metropolitano, concebeu e está implementando iniciativa pioneira no país no campo da formação e da capacitação de Guardas Municipais: a Academia Estadual de Guardas Municipais do Rio Grande do Sul.

Seguindo as diretrizes da Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais, preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, como ação estruturante do Sistema Único de Segurança Pública, esse projeto pretende capacitar e formar 1560 Guardas Municipais do Estado, bem como, assentar as bases, político-pedagógicas, para a construção da identidade profissional dessa importante agência de segurança, forjando padrões comuns de organização, de gestão e de intervenção das Guardas na segurança das cidades gaúchas.

Recente pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública dá conta da existência, em 2009, de 865 Guardas Municipais no Brasil, totalizando 86.199 profissionais. Apesar disso, e dos inúmeros de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional para sua regulamentação, ainda são parcos os estudos sobre o perfil e o modus operandi das Guardas Municipais no país. É certo, para nós, que as Guardas Municipais podem exercer um papel importante na promoção dos direitos, na mediação de conflitos interpessoais, sobretudo junto às escolas, e, ainda, na prevenção das violências, quando integrada e articulada com as polícias e com as demais políticas públicas dirigidas a efetivar a segurança de outros direitos fundamentais, a exemplo da educação, da saúde e da moradia.

Por certo, há muito que avançar para a consolidação de um novo modelo de segurança cidadã capaz de conjugar o respeito aos direitos humanos com a eficiência das estratégias de repressão qualificada. As Guardas Municipais ocupam definitivamente um lugar destacado na proteção do maior patrimônio das cidades: as pessoas.


*Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas e Presidente da Associação Estadual de Secretários e Gestores Públicos Municipais de Segurança Pública do Rio Grande do Sul (ASGMUSP).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Dia 10 está chegando, pessoal! Vem aí a Revista Semana Online, informação, entretenimento e interatividade. Todo sábado, onde você estiver!



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