terça-feira, 29 de maio de 2012

RIO +20 Desafios e Possibilidades!


O Rio + 20 é o grande encontro mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, Mato Grosso do Sul terá representantes de diversos setores na discussão.
Saiba os desafios e as ideias defendidas por nossos ambientalistas.
Confira o que pensa o sul mato-grossense Eduardo Romero:

















Mais de 100 países estão se preparando para participar da Rio +20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que acontece no próximo mês no Rio de Janeiro. MS também se prepara para participar das discussões sobre os impactos da humanidade na terra.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Municípios terão recursos para sistema de videomonitoramento

Os municípios com mais de 30 mil habitantes, os localizados em região de fronteira e os de regiões metropolitanas poderão contar com apoio financeiro de até R$ 10 milhões para implantação ou expansão de sistemas de videomonitoramento voltados à prevenção da violência e da criminalidade. O Ministério da Justiça recebe até 14 de junho as propostas para o edital de seleção. Elas devem ser apresentadas por municípios ou consórcios de municípios dentro do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (Siconv).

Depois do projeto aprovado, o Ministério da Justiça enviará o recurso para os municípios ou consórcios de municípios para que cada contemplado abra licitação e compre os equipamentos. O edital não estipulará quantidade mínima nem máxima de câmeras, mas o projeto técnico deverá ser detalhado para avaliação de acordo com a necessidade de cada região.

Para concorrer, o município deve, entre outros requisitos, manter Guarda Municipal, implantar Conselho Comunitário de Segurança ou desenvolver ações de policiamento comunitário, não possuir convênio em aberto com o Ministério da Justiça e comprovar capacidade técnica e gerencial para execução das metas.

A análise das propostas será realizada pelo Departamento de Políticas, Programas e Projetos da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Após as fases de habilitação, seleção e análise, a relação dos projetos será encaminhada para aprovação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública. As propostas consideradas aptas serão encaminhadas à Coordenação Geral Orçamentária e Financeira para liberação dos recursos.

Clique aqui para ler o edital 2012.
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sexta-feira, 25 de maio de 2012

MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS – II

MARCO REGULATÓRIO DAS GUARDAS MUNICIPAIS – II

Autor: Prof. João Alexandre Santos


PRIMEIRA PARTE – INTRODUÇÃO 
“O QUE DE FATO PRECISA SER REGULADO PARA QUE AS GUARDAS MUNICIPAIS CONSIGAM ALCANÇAR SUA INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL?.” 
É inegável que as legislações referentes aos assuntos ligados à segurança pública são por demais esparsas. Apenas aqueles que se debruçam sobre o tema, como é o seu caso estudioso leitor, é que conseguirão através de um processo reflexivo e de acurada hermenêutica e exegese fazer as devidas conexões que conduzam a uma interpretação lógica, razoável e possivelmente aplicável ao caso concreto. Se analisarmos friamente a letra da lei, verificaremos que já decorridos 24 anos da promulgação de nossa Carta Magna, somente o conhecido e já, em partes, ultrapassado art. 144 da CF/88 é que indica a fórmula jurídica e aponta os caminhos para transformar o esqueleto normativo constitucional e os citados órgãos de segurança pública, naquilo que a sociedade precisa urgentemente ver em prática. Precisa-se urgentemente da conclusão do projeto do legislador constituinte, ou seja, juntar os órgãos, verificar as suas conectividades e fazê-los trabalhar de forma harmônica e interdependente.
Assim sendo, podemos dizer que temos de fato e de direito um corpo nessa história. Órgãos sozinhos não formam um corpo. Precisamos sim da existência desse corpo ou sistema[1].
O legislador constituinte conseguiu prever que só nominar os órgãos de segurança pública, não traria a necessária eficiência à complexa arquitetura do sistema de segurança pública por ele projetado. Por isso, deixou explicita uma ordem de serviço escrita para que o legislador infra constitucional, legislasse objetivamente sobre as questões pertinentes à organização e ao funcionamento dos citados órgão. Essa ordem, materializada no texto do §7º do citado artigo, até hoje carece de aprofundamentos e construção jurídica sistêmica, visando dar aos órgãos da segurança pública a devida eficiência.
Prova de que não há um sistema pensado, foram as dificuldades surgidas para as Guardas Municipais com o sistema INFOSEG e o próprio Estatuto do Desarmamento, que se arrastam até hoje, o qual será objeto de outro artigo. Muitas das instituições municipais de segurança, mesmo após o convênio assinado, possibilitando o acesso à senha, esbarraram em critérios menores de interpretações e inclusive em ações discricionários de certas autoridades. Particularmente no Estado de São Paulo, se não fosse pela pró-atividade do atual Comandante da GCM de Embu Guaçu Eduardo Leite Barbosa e do dedicado Delegado de Polícia Dr. Heleno Dell Oso Prado, do DIPOL da Polícia Civil de São Paulo, a coisa estaria parada. Apenas a edição da Portaria DIPOL nº 01 de 16/06/2011, proporcionou de maneira mais facilitada o acesso para obtenção da necessária senha para operar esse valioso programa. Graças a esse servidor, comprometido não consigo, mas com o sistema, é que o Comandante Eduardo pode conduzir os demais Comandante de cidades, como Osasco, Santana de Parnaíba, Itapeví e demais, para que adotasse as cautelas de estilo para obtenção das senhas e passassem a operar o sistema INFOSEG. Como podemos falar em sistema, se não passarmos por questões simples como conectividade de dados, informações e ações?
Nessa esteira e assim pensando, já temos então o esqueleto, os órgãos, o cérebro (hoje representado pela SENASP), falta agora a vital e necessária harmonia política, administrativa e operacional dos órgãos previstos no art. 144 para que a coisa aconteça de fato. Cumpre observar, que as Guardas Municipais, já fazem parte do dito sistema, pois já foram previstas pelo legislador no §8º. Ocorre que o vírus do corporativismo, da reserva de mercado em segurança pública, do descaso do Congresso e das Câmaras Municipais com os assuntos ligados à pasta, pelo estelionato legislativo que são as malfadadas PECs, pelo abandono nacional representativo em que se encontram e pela inversão de prioridades esse corpo que possui todas as possibilidades de ser atlético, robusto e eficiente, está ficou tetraplégico, dependente de remédios caros e vive se arrastando às custas de favores de um ou de outro para superar pequenos obstáculos. De gigante a deficiente, de atlético a paralitico. Essa é a gestão dos assuntos de segurança pública de nosso País. Evidentemente volto a frisar que alguns avanços se fizeram presentes de 10 anos para cá. Mas pelo que vejo agora, a centralização desmedida, a liberação de verbas por critérios políticos e não somente técnicos, o crescente contingenciamento e a hipocrisia dominante, novamente tiram o carro da segurança pública da faixa expressa, empurram-no para a faixa da direita, onde de 5ª marcha, volta a andar em 2ª.
Essa introdução foi apenas para mostrar-lhe, que apesar das dificuldades jurídicas, os demais órgãos, estão se saindo bem. As polícias federais e estaduais de alguma forma possuem um modelo representativo (associações, sindicatos, federações e conselhos) que são eficientes, eficazes e que sabem defender os interesses políticos e legais de suas categorias, lá onde a coisa deve ser gestada (Brasília). Fato que ainda não é uma marca no seguimento de Guardas Municipais[2] em razão da própria vaidade de algumas lideranças que mais buscam para si do que para a categoria. O que de fato uma regulamentação para as Guardas Municipais deve se preocupar em apresentar e defender? Quais são as prioridades e sofrimentos desses valorosos profissionais, abandonados à própria sorte desde 1988? O que de fato eles precisam enquanto pessoas humanas que são? E o que a instituição Guarda Municipal (Pessoa Jurídica de Direito Público) precisa para se estruturar nesse sistema de segurança pública?
Uma coisa digo-lhes prezados leitores, isso baseado não só na teoria do estudo acadêmico, mas no fato de já ter percorrido alguns Estados-membros de nossa Federação e conversado com lideranças realmente comprometidas e com a base. Não é preocupação do seguimento a cor que será seu uniforme, o modelo de suas divisas, a quantidade mínima de seu efetivo ou se virá a fazer segurança urbana, policiamento de posturas ou ainda colaborar supletivamente na segurança pública. Preocupados estão, com processos de valorização profissional, que se limitou a ficar no papel com a publicação da Portaria Interministerial nº 1; que bem poderia ser amarrada aos requisitos a ser preenchidos quando da intenção de obtenção por parte do município, recursos federais para a segurança e ainda não foram.  Preocupados estão, com um rol de direitos mínimos que consiga fazer com que a jornada profissional ao longo de sua trajetória seja motivadora e garanta minimamente uma carreira.
Então, apenas para reflexão, enumerarei aqui o que o cérebro (SENASP) poderia incorporar as propostas de um marco regulatório, que caso venha a ser aprovado, em muito ajudará, tanto ao servidor público guarda municipal como garantirá a solidez jurídica e institucional que o órgão Guarda Municipal precisará para contribuir para o bom e harmônico funcionamento do sistema de proteção da sociedade Obviamente que as reflexões aqui trazidas são de cunho pessoal estão sujeitas às críticas de nossos alunos, amigos e demais profissionais. No próximo artigo detalharemos os quesitos complementares. 
[1] Para efeito desse artigo, usarei a palavra corpo como sinônimo de sistema.
[2] Evidentemente não é uma fala genérica, há casos de excelência localizadas como presenciei no Estado da Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão e Paraná entre outros, cujo processo baseado no esforço da liderança local, mesmo após perseguições políticas e corporativas tem trazido conquistas louváveis, a mas que poderiam ter sido amortecidas por uma regulamentação que poupasse esse embate regional tão desnecessário.   

PROF. JOÃO ALEXANDRE – Professor, Pesquisador e Especialista em Políticas Públicas de Segurança, Direitos Humanos e Ciências Policiais. Coordenador Acadêmico do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos – CESDH. Coordenador Geral do Fórum Permanente de Segurança Pública do Estado de São Paulo (FPSP/MAS/NCST-SP). Coordenador de Projetos do Centro de Estudos Avançado em Problemas Sociais  (CEAPS-SP). Membro Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - (IBCCRIM). Membro da Associação Internacional de Polícia (IPA/SP). Coordenador Acadêmico da Escola de Formação de Comandantes de Guardas Municipais e Gestores de Segurança Pública Municipal do CESDH/SP. Diretor Adjunto de Assuntos de Segurança Pública e Direitos Humanos do Escritório Pereira Leutério Advogados Associados. E-mail:  professor.joaoalexandre@hotmail.com
Texto enviado pelo Prof. João Alexandre Santos

Prefeitura promove 1º Torneio do Curso de Fomação da Guarda Municipal
























Cerca de 200 Guardas Municipais participam hoje (25) e amanhã (26) do 1º Torneio do Curso de Formação Continuada da Guarda Municipal. Solenidade nesta manhã, que contou com a presença do prefeito Nelson Trad Filho e dos comandantes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, Major Silva Neto e da Guarda Municipal, coronel Luiz Altino, serviu para a abertura oficial do evento, que visa à integração do grupo efetivo além do estímulo às atividades desportivas.

Para o prefeito, o torneio será um incentivo para o grupo que terá a oportunidade de obter mais conhecimento e conquistar maior engajamento dentro da academia. “Competições como está que começam hoje são importantes para a coletividade de maneira geral. Mas, no caso dos novos integrantes da Guarda Municipal, se faz ainda mais importante, pois estarão adquirindo mais experiência e conquistando melhores condições para bem desempenhar suas funções. O efetivo da Guarda é hoje reconhecido pela sociedade e temos orgulho em promover ações como está que enriquecem a municipalidade de Campo Grande como um todo”, disse Nelson Trad Filho.

O torneio tem ainda a finalidade de desenvolver, nos alunos, o espírito de corpo, a integração e a camaradagem, bem como consolidar os conhecimentos adquiridos durante o período de curso no centro formação da Polícia Militar, transportando este cabedal de conhecimento até suas respectivas unidades de lotação.

À frente do Cefap, major Silva Neto falou da satisfação da Polícia Militar em contribuir para com a Guarda Municipal, que desempenha hoje um papel importante para a cidade. “Hoje, é possível afirmar a seriedade a qual é realizado o trabalho da Guarda. A integração desses profissionais com a PM permite uma qualificação maior e quem ganha com isso é sem dúvida a sociedade. A lealdade que observamos nos guardas municipais e a doação que demonstram logo no início, ainda aqui na academia, nos dá o sentimento de orgulho em participar de momentos como este de interação como este torneio. Aqui não haverá perdedor, pois cada um vai dar o melhor de si e claro que alguns se destacam, mas todos saem vitoriosos”, considerou o comandante.

As atividades serão desenvolvidas dentro do Cefap, na rua Marina Luíza Spengler, 240, bairro Ana Maria do Couto. Serão realizadas as seguintes provas: 100m (masculino/feminino); 800 e 2400 metros; Revezamento 4 x 200 m.; Revezamento 4 por 400m; Corrida de 100m com três pés; Corrida de 200m integrada; Cabo de Guerra; Flexão na Barra Fixa; Corrida braçal; Futebol; Queimada e Xadrez.

 

Fonte/Autor: Eliza Moreira

Fotos: Denilson Secreta



FOTOS:







quinta-feira, 24 de maio de 2012

100% Dos Alunos da Guarda Municipal de Campo Grande MS que se encontra em curso complementar no CFAP da Policia Militar de MS, se mobilizou para doar medula óssea a adolescente com leucemia.

200 guardas municipais participaram hoje (23) de uma campanha para cadastro de medula. O objetivo é ajudar um adolescente de 14 anos, Victor Hugo Pereira que necessita com urgência de um transplante de medula óssea, por ser diagnosticado com leucemia desde julho de 2009.

A iniciativa contou com apoio do comando da Guarda Municipal. Prontamente nos reunimos e convidamos nosso efetivo para participar e a adesão foi de 100% dos alunos para ajudar esta mãe que dedica a vida a tentar salvar a vida do filho.


Segundo a mãe do paciente, Dirce Coelho, o garoto teve alta do tratamento da leucemia em novembro do ano passado. No mês seguinte, quando passou por uma bateria de exames, ficou comprovado que o organismo não reagiu ao tratamento. “O Victor foi submetido a um paliativo quimioterápico, porém ele sente dores fortíssimas e lutamos contra o tempo para conseguir uma medula compatível. Por isso, estou pedindo ajuda em todos os lugares e peço a todas as pessoas que possam ajudar que vão até um posto de cadastramento de medula e façam a doação”, divulgou.


Cabe destacar que pessoas entre 18 e 55 anos completos, de qualquer tipo sanguíneo, podem doar, sendo que o doador é identificado geneticamente por meio de um exame de HLA, ficando depois inscrito no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).


Desta forma, quando surgir um doente compatível, o doador será procurado para decidir quanto à doação e, no caso de aceitar, outros exames serão realizados para avaliar o estado de saúde. É importante reforçar que não há risco ou restrições médicas e o doador poderá levar sua vida normalmente, como antes da doação.


Para o guarda Marcelo Rios, a doação de medula é um gesto de cidadania, ultrapassando uma campanha isolada. “Quando soubemos do caso do Victor Hugo, ficamos todos muito comovidos e prontos a ajudar, mas é preciso lembrar que muitas pessoas necessitam da mesma ajuda”, analisou.


Serviços
– As pessoas que tiverem interesse em se cadastrar podem comparecer até o Hemosul, localizado na avenida Fernando Corrêa da Costa, 1304, centro, telefones (67) 3312-1500 e 3312-1539. O horário de funcionamento é de 2ª a 6ª feira das 7h às 17h30 e aos sábados das 7h às 12h.

O cadastro também pode ser feito na Santa Casa, no Hospital Regional e no Hospital Universitário.







Cidadão você também, ajude a salvar vidas participe é muito rápido.

Governo prepara regulamentação das guardas municipais, diz secretária


A secretária Nacional de Segurança Pública em exercício, Cristina Gross Villa Nova, anunciou nesta quarta-feira que o Ministério da Justiça está para finalizar um projeto que regulamenta as guardas municipais.
O anúncio foi feito durante o “Quarto Seminário Guardas Municipais e Segurança Pública”, realizado pela Comissão de Legislação Participativa. As guardas municipais foram criadas pelo artigo 144 da Constituição, com o objetivo de colaborar na segurança patrimonial dos municípios.
Segundo Cristina Gross, o texto que regulamenta as atribuições dessas corporações será submetido ao grupo de trabalho do Ministério da Justiça, em seguida à Presidência da República para, só depois, ser enviado à Câmara.

Mais atribuições
A regulamentação atende à categoria, que também sonha com a ampliação de suas atribuições, para que passem a ter função de proteção à população dos municípios, tarefa exercida pela Polícia Militar (PM).
Cristina Gross informa que a posição do Ministério da Justiça é que a guarda execute uma tarefa complementar à da PM, pois, na sua avaliação, as atribuições de cada uma são “completamente” diferentes. “A gente não pode igualar ou dizer que a guarda municipal vai ter uma atribuição como a Polícia Militar de todos os estados.”
Segundo ela, o Ministério está propondo que “a guarda municipal venha preencher, de uma forma geral, o espaço que não existe no combate à criminalidade, e com o poder de polícia".
Regulamentação da Constituição
Apesar das reivindicações, o representante das guardas municipais no grupo de trabalho do Ministério da Justiça, Maurício Maciel, reconhece que o caminho mais fácil é a regulamentação da Constituição Federal (CF).
De acordo com Maurício Maciel, a regulamentação da CF "resolve todos os problemas da guarda municipal, regulando uma atividade que é por direito e dever das guardas municipais”. Ele ressalta que já existe a lei, “mas não há o registro de nascimento das guardas municipais".

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 534/02), que estende o poder das guardas municipais, está pronta para ir a Plenário, mas, segundo o relator da proposta, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ela só será votada se houver mobilização maciça da categoria.
O debate contou com a presença de mais de 300 guardas municipais de todo o País e foi proposto pela organização não governamental SOS Segurança Dá Vida. Mais de 1.150 cidades do País contam com guardas municipais, que somam ao todo 100 mil trabalhadores.

Reportagem – Luiz Cláudio Canuto/Rádio Câmara
Edição – Newton Araújo

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Canção Guarda Municipal de Campo Grande MS





BRAVA GUARDA MUNICIPAL,
DE GUERREIROS SEM TEMOR,
GUARDIAO DA CAPITAL,
DESSA GENTE DE VALOR.

EIS QUE EM TUAS MAOS AMIGAS,
O BEM PUBLICO ESTARA,
GUARNECIDO NOITE E DIA,
SEJA EM QUALQUER LUGAR.


SALVA GUARDA VALOROSA,
O TEU LEMA E ZELAR,
PROTEGER O PATRIMONIO,
E A ORDEM PRESERVAR.


ESCREVENDO, TUA HISTORIA,
E A CADA NOBRE MISSAO,
O TROFEU POR TUA GLORIA,
E O BEM DA POPULAÇAO.


RUMO AO CEU DE CAMPO GRANDE,
SEGUE AUDAZ TEU PAVILHAO,
ESTANDARTE QUE SE EXPANDE,
EM JUSTIÇA AO TEU BRASAO.


QUE ESTE HINO SIGA O VENTO,
QUAL UM BRADO VARONIL,
E ELEVE TEUS EXEMPLOS,
AS CIDADES DO BRASIL.


SALVA GUARDA VALOROSA,
O TEU LEMA E ZELAR,
PROTEGER O PATRIMONIO,
E A ORDEM PRESERVAR.



ESCREVENDO, TUA HISTORIA,
E A CADA NOBRE MISSAO,
O TROFEU POR TUA GLORIA,
E O BEM DA POPULAÇAO.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Guardas Municipais cercam Centro de Triagem de Jundiaí e evitam fuga de presos

A guarda municipal e a ostensividade policial

As Guardas Municipais tem sua criação histórica datada de 1550 em solo brasileiro, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e por fim o Livro V das Ordenanças Filipinas disciplinavam o processo de apuração criminal da época, prevendo as formas de crime e as penas aplicadas, sendo assim, seria necessário também um sistema estatal de repressão contra invasores de locais já conquistados e povoados. Ao longo do tempo as Guardas Municipais tiveram várias denominações, Corpo de Milícia, Serviços de Ordenanças e Regimento de Cavalaria Regular da capital mineira, este predecessor da Polícia Militar de Minas Gerais, sendo a corporação militar estadual mais antiga do Brasil.
Com as publicações dos Decretos de números 667 e 1070 do ano de 1969, os municípios foram obrigados a modificar a natureza jurídica das Guardas Municipais, retirando a finalidade ostensiva e de prevenção da segurança pública, para pura e simplesmente serem órgãos componentes da administração pública com sua finalidade voltada para preservação dos bens móveis e imóveis do município.
Com o advento da Carta Magna de 1988, artigo 144 §8° deixou a cargo do gestor municipal a sua nova finalidade restritiva, mas o artigo 78 da Lei 5.172/1966 disciplina categoricamente o Poder de Polícia de maneira inteligível, norteando juristas e doutrinadores no sentido de que não cabe tão-somente ao Estado via Polícia Militar órgão executivo de Segurança Pública, atribuição e competência exclusiva para atuação no policiamento ostensivo nas cidades dos entes federativos.
Já o artigo 30 da própria Constituição Federal tendo caráter de interpretação extensiva, coaduna no sentido de dar legitimidade a criação de uma força de segurança municipalizada, dando poderes à administração local deixando a característica preconceituosa de simples vigias, para comporem o quadro dos órgãos de Segurança Pública estatal. Já a Lei 10.826 (Lei do desarmamento) disciplina a autorização dos integrantes das corporações municipais a portarem os respectivos armamentos de fogo de calibre permitido, delimitando seu uso dentro e fora de serviço. A SENASP-Secretaria Nacional de Segurança Pública fez lançamento da matriz curricular para a formação única a ser seguida em todo território nacional para os cursos de formação das GCM’s, cursos desenvolvidos pelo PRONASCI são direcionados para os seus componentes, recursos do governo federal são disponibilizados para os municípios que aderem ao plano nacional de segurança pública.
Não há que se falar em segurança estatal para o bem servir a sociedade, sem inserir a Guarda Municipal como ente corporativo no contexto policial, a polícia judiciária cabe a Polícia Civil e a polícia executiva caberá ao novo tempo a Polícia Militar e as Guardas Municipais em municípios de médio e grande porte, ou seja, acima de cinquenta mil habitantes, não se defende aqui a substituição da PM pela GCM e sim a parceria de atuação, as GCM’s tem caráter comunitário de segurança, podem e devem atuar ostensivamente próximo aos colégios, praças públicas dos bairros e centros das cidades, em festas populares, atuando na segurança do trânsito e do cidadão.
Os gestores municipais no tocante a segurança do cidadão, devem ter gestão inovadora e eficiente, ousada, estimulando o Conselho Municipal de Segurança a atuar em parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário, criar a Secretaria Municipal de Segurança Pública e de Trânsito, buscando sempre a proteção plena ao bem jurídico vida, motivar a insegurança como ponto e escopo político faz do cidadão refém de uma administração leniente com a marginalidade, aos novos tempos e a luz da Constituição Federal de 1988, que preconiza o dever do Estado, direito e responsabilidade de todos concernente a segurança, analisando, interpretando de maneira gramatical o que o legislador quis dizer, e nesse diapasão, Estado configura ali no texto constitucional a União, as Unidades Federativas e os Municípios. O fortalecimento da GCM, com ouvidoria autônoma e externa, corregedoria exclusiva para apuração de fato delituoso de seus integrantes, viaturas padronizadas, treinamento específico para o policiamento ostensivo comunitário, material bélico letal e não letal e atividades continuada de conhecimento básico da ciência jurídica irá somente acrescer, dando segurança maior à população.
O sistema organizacional de segurança necessita de modificações, o aporte humano e técnico da GCM atuando em conjunto com as outras corporações policiais irá dar subsídios ao combate direto à criminalidade, sendo o maior premiado o cidadão, que vive hoje acuado, sem saída, a mercê de pessoas que nada temem.

VEJA O QUE A GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER, SEGUNDO DECISÕES DA JUSTIÇA


A prisão em flagrante (seja de um simples vendedor de DVD pirata até um traficante de drogas ou assaltante) é ponto pacífico: o TSJ(Tribunal Superior de Justiça) é unânime ao decidir que, sim, a Guarda Municipal pode atuar nas ações de prisão em flagrante e inclusive apreender o material do ato criminoso.Como, na área de Justiça, o STJ é a maior autoridade do país, a discussão acabou. Quanto às multas, a discussão final se estabelecerá em outro tribunal superior, o STF (Supremo Tribunal Federal). Até que isto aconteça, valem as decisões dos tribunais inferiores.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça consolidou, desde 2007, o entendimento de que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito com multar os infratores. Este entendimento é partilhado pela maioria dos tribunais de Justiça do país, incluindo o de São Paulo e o de Minas Gerais. Veja, abaixo, os detalhes que esclarecem as dúvidas sobre as principais polêmicas. 
1 - A Guarda Municipal pode fiscalizar o trânsito da cidade e inclusive multar infratores?
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concluiu, a partir de 2007, que a Guarda Municipal pode não só fiscalizar o trânsito, mas também multar os infratores. A mais recente decisão foi em 25 de janeiro.
Diz ela: "O colendo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça entendeu que tal atribuição está implícita na prestação do serviço público que a Guarda Municipal está autorizada a exercer, na forma da lei, consoante os artigos 144 e 173 da Constituição Federal. Cabível, portanto, o exercício da atividade de trânsito pela Guarda do Município, conforme o entendimento desta Corte estadual, explicitado nos processos 2003.007.00109 e 2003.007.00146, e das faculdades nela inseridas, que dizem respeito à fiscalização e à aplicação de penalidades pelo descumprimento das ordens emanadas do poder de polícia. Com efeito, o Município é dotado de competência para gerir os serviços públicos dentro de sua circunscrição territorial, inclusive com poder de polícia para ordenar o trânsito local e, consequentemente, aplicar as multas aos administrados infratores" (AC 2009.001.35431) Até 2007, parte do tribunal entendia que guardas municipais não podiam multar, mas, naquele ano, o Órgão Especial do tribunal sacramentou o entendimento favorável aos guardas municipais, definindo a questão. Já o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não se manifestou sobre o assunto, devendo fazê-lo em breve.
2 - A GM pode prender em flagrante alguém que esteja cometendo um crime?- Pode.
Desde 1998, em repetidas decisões, e sempre por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a jurisprudência no sentido de que guardas municipais podem efetuar prisões em flagrante. Como, aliás, pode agir "qualquer um do povo". “A Guarda Municipal pode, inclusive, apreender os objetos do crime e depois encaminhá-la à autoridade policial (delegado) para o devido registro, conforme decidiu o STJ no ano passado: A Guarda Municipal uma polícia administrativa, com funções previstas no art. 144, § 8º da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP" (HC 109592 / SP). Tais crimes incluem até mesmo o tráfico de drogas, conforme destaca o STJ em decisão de 2007: "Não há como falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, consequentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião" (RHC 20714).
3 - Um guarda municipal é um agente de autoridade?-É.
Este é o entendimento do STJ desde 1998. Vejam o que diz a decisão do tribunal: " 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial." (RHC 9142 / SP).
4 - GM e a Busca pessoal.
A busca pessoal encontra amparo no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legal desde que exista "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Encontraremos no capítulo XI do CPP, o art. 240 e 244 que especificamente explanam em que situações a busca pessoal deverá ser utilizada. Art. 240 §2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. As letras citadas são as seguintes:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;
c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção;
Tratando mais especificamente da busca, encontraremos no CPP: Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar
Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
5 - A GCM E O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Importa inicialmente compreender o que é o poder de polícia Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles que; “o poder de polícia é a faculdade discricionária que reconhece à Administração Pública de restringir e condicionar o uso e gozo dos bens e direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem-estar geral”.
Segundo Caio Tácito, o poder de polícia “é o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.
Complementa Odete Medauar afirmando que “a noção de poder de polícia permite expressar a realidade de um poder da Administração de limitar, de modo direto, com base legal, liberdades fundamentais, em prol do bem comum”.
Em síntese, o cerne do poder de polícia está direcionado a impedir, através de ordens, atos e proibições, comportamentos individuais que possam ocasionar prejuízos à coletividade.
Este exercício poderá manifestar-se sobre diversos campos de atuação, variando desde os clássicos aspectos de segurança dos bens das pessoas, saúde e paz pública, restrição ao direito de construir, localização e funcionamento de atividades, o combate do abuso do poder econômico, e até mesmo a preservação da qualidade do meio ambiente natural e cultural. Sendo assim, extrai-se do exposto, que no sistema federativo brasileiro o município possui um interesse não apenas primário, mas também subsidiário que o autoriza ao exercício do poder de polícia, nos limites de seu território, de operar no controle e na defesa de áreas pertencentes aos demais entes públicos.
Postado por GCM Guilherme