quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO CONQUISTA APOSENTADORIA ESPECIAL E CUIDAR DA POPULAÇÃO NA LEI

Nunca duvide da força de uma categoria, muita gente achava que esta lei nunca, mas nunca mesmo seria aprovada, no entanto depois de muita luta e perseverança conquistamos o impossível e de quebra consolidamos a POLICIA MUNICIPAL.


Parabenizo aqui o Farias, Carlinhos Silva, Abou Anni, os demais vereadores da cidade de São Paulo e todos que contribuíram para este feito. A LUTA NÃO PARA AQUI.

Por Naval.


Terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 58 (238) – 151 PARECER Nº 2828/2013 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA PROPONDO A REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 016/11.
O projeto recebeu parecer favorável das Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa; Comissão de Administração Pública, e de Finanças e Orçamento.
Tendo em vista a aprovação de Emenda (fls. 90), foi o projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para a elaboração do parecer propondo a sua redação final.
Feitas as modificações necessárias à incorporação ao texto das alterações aprovadas, segue abaixo o texto com a redação final ao projeto:

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 0016/11 Dá nova redação ao art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88 O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina, Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
§ 1º Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do ultimo salário que receber, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher.
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem.
§ 2º A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo.
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 16/12/2013.
Goulart – PSD – Presidente
Abou Anni – PV
Arselino Tatto – PT
Conte Lopes – PTB - Relator
Donato – PT
Eduardo Tuma – PSDB
Laércio Benko – PHS

Fonte: Site do Naval