sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

TJMG DECIDE QUE GUARDA MUNICIPAL PODE MULTAR

Flávia Denise de Magalhães - Portal Uai Publicação: 13/01/2010 14:28 Atualização: 13/01/2010 16:01


Em julgamento ocorrido nesta quarta-feira, a Guarda Municipal de Belo Horizonte obteve permissão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para multar, de acordo com a assessoria do TJMG. O julgamento estava paralisado desde 9 de dezembro do ano passado, data em que o desembargador Brandão Teixeira entrou de férias.

Nesta quarta-feira o desembargador votou contrário à Guarda, o que empatou os votos. O desembargador presidente do TJMG Sérgio Resende deu o voto de Minerva e desempatou a disputa, decidindo que a Guarda pode multar infratores.

A decisão ainda cabe recuso no Superior Tribunal de Justiça.

Disputa
A decisão do TJMG concluiu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) decretada pelo Ministério Público (MP) não tem procedência. O MP argumentava que o trânsito é uma questão de segurança pública e que a Guarda Municipal não poderia interferir sem contrariar as constituições Estadual e Federal. Já o TJMG decidiu que o trânsito é de interesse local, não podendo a fiscalização ser uma atribuição exclusiva do Estado.

Ao desempatar os votos, o presidente do TJMG Sérgio Resende citou o artigo 171 da Constituição Mineira, segundo o qual o Município tem "competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito e tráfego".


www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=100270


Emissão de multas
Para o TJ/MG, guarda municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas


A Corte Superior do TJ/MG decidiu ontem, 13/1, pela improcedência da Adin que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte. Foi decidido que Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.


Na Adin, o MP argumentou que as atribuições da Guarda Municipal conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo decreto 12.615/2007 contrariam o disposto nas constituições Federal e Estadual. Já o Município de Belo Horizonte alegou que o trânsito é interesse local, não podendo a fiscalização ser uma atribuição exclusiva do Estado.


Empate
O julgamento da Adin foi iniciado em 14 de outubro de 2009. Na sessão de hoje, votaram dois desembargadores, completando os votos de todos os 25 membros da Corte Superior.


O primeiro desembargador a votar hoje foi Brandão Teixeira, que entendeu que a Lei Municipal 9.319/2007 é inconstitucional, pois extrapola as atribuições estabelecidas pela Constituição Federal para as guardas municipais ("proteção de seus bens, serviços e instalações"). Dessa forma, não haveria previsão constitucional para que a Guarda Municipal fiscalizasse o tráfego e aplicasse multas. O magistrado acompanhou o voto do desembargador Almeida Melo, que votou em dezembro, pela procedência integral da Adin.


Dos desembargadores que se manifestaram em sessões anteriores, 10 votaram pela procedência parcial da Adin, considerando que os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito, sem ter permissão para aplicar multas ou podendo multar apenas em eventos e situações especiais, como manifestações populares em ruas e praças públicas.


Outros 12 membros da Corte já haviam votado pela improcedência da Adin, julgando legítima a atuação da Guarda Municipal para fiscalizar e aplicar multas de trânsito.


Dessa forma, houve um empate: 12 votos pela improcedência e 12 pela procedência (parcial ou total) da Ação. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, nos casos de empate o presidente do TJ/MG é chamado a se pronunciar, resolvendo a questão.


Improcedência
O presidente do TJ/MG, desembargador Sérgio Resende, afirmou hoje em seu voto de desempate que não vislumbrou qualquer inconstitucionalidade na Lei Municipal e no decreto questionados pelo MP.

O presidente citou o artigo 171 da Constituição Mineira, segundo o qual o município tem "competência para legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente no que se refere à polícia administrativa, em matéria de trânsito e tráfego". Ou seja, trata-se do "poder de polícia administrativo", através do qual o Município de Belo Horizonte pode aplicar sanções "quando verifica qualquer infração em detrimento do interesse coletivo de regular controle de trânsito".

Dessa forma, o julgamento foi decidido com 13 votos pela improcedência da Adin, garantindo à Guarda as atribuições de fiscalização e atribuição de multas conferidas pela Lei Municipal 9.319/2007 e pelo decreto 12.615/2007.


A decisão passa a ter efeito logo que o acórdão seja publicado. O MP tem a possibilidade de recorrer da decisão junto aos tribunais superiores.


Processo : 1.0000.08.479114-4/000
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ANEXA

Um comentário:

Anônimo disse...

Trata-se de decisão correta do TJ MG que deve com certeza ser mantido em instância superior, impossivel imaginar que um serviço de competência municipal não pode ser realizado por seus funcionário publicos, independente da função que exerce. Vale lembrar que os integrantes da GM possuim treinamento específico e estão aptos para o desempenho dessas atividades