quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Decreto normatiza procedimentos para concessão de armas de fogo à Guarda Municipal

A Prefeitura de Campo Grande publicou no Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), da quarta-feira, 10 de setembro de 2013, o decreto nº 12.197, que institui a concessão do porte de arma de fogo funcional da Guarda Municipal, de Campo Grande. Este decreto normatiza procedimentos de cautela, posse, uso do armamento do patrimônio do município de Campo Grande

Conforme o decreto, Art. 1ºO porte de arma de fogo funcional será fornecido exclusivamente ao Servidor da Guarda Municipal de Campo Grande, ocupante do cargo de Guarda Municipal, com validade de limite territorial no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que atenda ao disposto no §1º e 3º, do artigo 6º, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no artigo 40 a 44, do Decreto n. 5.123, de 1º de julho de 2004, da Portaria n. 365, de 15 de agosto de 2006, do Departamento de Polícia Federal e ao Termo de Convênio celebrado entre a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Campo Grande e o Município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no § 1º, do artigo 6º, da Lei n. 11.706, de 19 de junho de 2008 e a este Decreto.

Do porte de arma funcional 
O Guarda Municipal, detentor do porte de arma de fogo funcional de que trata este Decreto, deverá ser submetido a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano, citada no § 3º, do art. 42, do Decreto n. 5.123/2004.

A concessão do porte de arma de fogo do patrimônio municipal será autorizada pelo Coordenador Geral de Segurança Pública, observados o preenchimento dos requisitos determinados no caput deste artigo e eventuais critérios técnicos determinados em legislação específica, por designação ou por requerimento devidamente fundamentado.

Não será fornecido porte de arma de fogo funcional ao Guarda que não reúna condições para concessão do porte, a critério do médico ou psicólogo, do Comando ou da Unidade de Correição e Ouvidoria da Guarda Municipal de Campo Grande, devidamente fundamentado.

A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes da Guarda Municipal de Campo Grande, serão atestadas pelo Comando Geral, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, na forma do art. 36, do Decreto n. 5123/2004.

O Guarda Municipal detentor do porte de arma de fogo funcional deverá ser submetido a cada dois anos a testes de capacidade psicológica.

O resultado dos testes de capacidade psicológica deverá considerá-lo “Apto” ou “Inapto”, não podendo constar do laudo os respectivos instrumentos utilizados, na forma do § 2º, do art. 43, da Instrução Normativa n. 023/2005-DG/DPF.

Havendo inaptidão psicológica, o Guarda Municipal poderá ser submetido a reteste, desde que decorridos trinta dias da aplicação da última avaliação.

O laudo conclusivo do reteste, se contrário ao laudo anterior, será retificador ou, se igual, ratificador. Da decisão do reteste não caberá recurso.

O Guarda Municipal detentor do porte de arma de fogo funcional deverá frequentar, com aproveitamento mínimo necessário para aprovação, os cursos que a Coordenadoria Geral de Segurança Pública defina como obrigatório e de essencial importância para a manutenção do porte de arma de fogo.

A Carteira de Identidade Funcional será emitida pela Secretaria de Governo e Relações Institucionais, para os Guardas Municipais contemplados com o porte de arma de fogo funcional e terá validade por cinco anos na forma do art. 46, do Decreto n. 5.123/2004.

Confira AQUI o decreto na integra publicado nas páginas dois a seis do Diogrande.
 

Fonte/Autor: Emidio Denardi MTB/MS 488