segunda-feira, 13 de julho de 2009

Patrimônio Público Definição.

A Lei da Ação Popular (Lei 4.717, de 29.6.65) define patrimônio público, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, como o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Segundo a definição da lei, o que caracteriza o patrimônio público é o fato de pertencer ele a um ente público – a União, um Estado, um Município, uma autarquia ou uma empresa pública, por exemplo. Trata-se de uma acepção restritiva do termo, que considera que o patrimônio público é formado pelos bens públicos, definidos no Código Civil como sendo os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, diferençando-os, portanto, dos bens particulares (artigo 98). Esses bens públicos, de acordo com o Código Civil, são, entre outros, os rios, mares, estradas, ruas e praças (bens de uso comum do povo), edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).

Numa acepção mais ampla, porém, patrimônio público, é o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. De acordo com essa visão, o patrimônio público é um direito difuso, um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem.

Nesse sentido, o patrimônio público não tem um titular individualizado ou individualizável – seja ele ente da administração ou ente privado – sendo, antes, de todos, de toda a sociedade.

Assim é que o patrimônio público abrange não só os bens materiais e imateriais pertencentes às entidades da administração pública (os bens públicos referidos pelo Código Civil, como imóveis, os móveis, o erário, a imagem, etc.), mas também aqueles bens materiais e imateriais que pertencem a todos, de uma maneira geral, como o patrimônio cultural, o patrimônio ambiental e o patrimônio moral.

O patrimônio cultural é integrado, nos termos do artigo 216, da Constituição da República, pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O patrimônio ambiental corresponde ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, referido no artigo 225 da Constituição da República, como sendo bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O patrimônio ambiental é aquele em que mais nitidamente se percebe o caráter difuso, transindividual e indivisível do patrimônio público.
O patrimônio moral é composto pelos princípios éticos que regem a atividade pública, sintetizados no princípio da moralidade, consagrado no artigo 37 da Constituição. A atuação segundo o princípio da moralidade, por parte de todos os agentes públicos, garante a observância de um padrão de atuação dentro da moral, da boa-fé, da lealdade e da honestidade, essencial ao bom e correto funcionamento da administração pública.

Sendo o patrimônio público pertencente a todos – a todo o povo – a todos cabe por ele zelar, preservando-o e defendendo-o. Quando o patrimônio estiver vinculado a um determinado ente, a ele cabe, em primeiro lugar, adotar todas as providências necessárias à sua preservação e conservação.

Nem sempre, porém, isso acontece. Às vezes, o patrimônio de um determinado ente público é atacado e ofendido por seus próprios dirigentes e representantes. Quanto ao patrimônio público difuso – como o meio ambiente, a cultura, a moralidade administrativa – não se pode atribuir apenas ao cidadão, individualmente, que promova ações em sua defesa, ainda que seja, também, titular desse patrimônio. É que essas ações são, na maior parte das vezes, especializadas e demandam um conhecimento técnico de que o cidadão comum nem sempre dispõe.

Por isso, a Constituição da República atribui a uma instituição, especificamente, a tarefa de defender e proteger o patrimônio público. Trata-se do Ministério Público, que tem como uma de suas funções institucionais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição, art. 5º, III e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 25, IV, b, da Lei 8.625/93).
Existem, ainda, diversos órgãos encarregados de exercer o controle da atividade administrativa, preventiva e repressivamente, adotando medidas tendentes a diminuir práticas lesivas ao patrimônio – como atos de corrupção – bem como punindo aqueles que incidem nessas práticas (Tribunais de Contas, Corregedorias, Controladorias, entre outros).

A efetiva responsabilização penal, civil e administrativa daqueles que causam lesão ao patrimônio público é, nesse contexto, fundamental para a proteção e preservação o patrimônio público, e deve ser sempre perseguida, seja pelos próprios órgãos da Administração Pública, seja pelo Ministério Público, por meio de ações penais, ações de improbidade administrativa, processos administrativos e ações civis de ressarcimento de danos.

O patrimônio público, portanto, a todos pertence, e por todos – sociedade, entes da Administração Pública e Ministério Público – deve ser preservado, protegido e defendido, na medida em que só assim haverá condições materiais para que se construa uma sociedade livre, justa e solidária, para que se garanta o desenvolvimento nacional, para que se erradique a pobreza e a marginalização, para que se reduzam as desigualdades sociais e regionais, e para que seja promovido o bem de todos, como manda a Constituição da República (art. 3º).

Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Patrimônio Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva.
FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O princípio constitucional da moralidade administrativa. Curitiba: Genesis, 1993.
LIMBERGER, Têmis. Atos da administração lesivos ao patrimônio público: os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998.

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