terça-feira, 6 de abril de 2010

email recebido, assunto importante.


Em atenção ao seu e-mail abaixo, prestamos os seguintes esclarecimentos.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 869 prevê o horário especial ao servidor estudante como uma concessão e não como um direito, ou seja, permite a citada lei que o servidor estudante tenha tolerância de 1 hora e trinta minutos por dia desde que devidamente justificado e desde que tenha autorização da chefia imediata. 

 Assim, ao servidor que durante o horário de expediente comprove ter atividades escolares será permitida a tolerância mencionada. Sobre o horário especial, prevê o art. 207 do Estatuto do Servidor Público, in verbis: "Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas. Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame."

É clara a legislação ao prever que somente quando for possível é que se poderá conceder horário especial ao servidor estudante, sendo que tal concessão deve estar adstrita à observância dos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: supremacia do interesse público, moralidade, necessidade e continuidade do serviço público. Assim, devido ao princípio da continuidade do serviço público, quando da falta do servidor ao serviço deverá haver servidor substituto que exerça as suas atribuições, sendo da chefia imediata a função de verificar tal possibilidade.

Verifica-se então que a concessão de horário especial para estudante ficará subordinada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que os princípios administrativos supracitados regem todos os atos administrativos, devendo ser observados com o fim de alcançar a realização do interesse público e especialmente da adequada prestação do serviço público. Por outro lado, a possibilidade de compensação do período não trabalhado pelo servidor motivado pelas razões constantes nos art. 17 da Resolução nº 10/2004, está prevista no art. 19 do mesmo diploma legal.

Observa-se, contudo, que assim como o direito ao horário especial, o direito à compensação também não é absoluto. Vejamos: Art. 19. O período não trabalhado pelo servidor motivado pelas ocorrências previstas no artigo 17, poderá ser compensado no mesmo mês em que se verificou a ocorrência. Diante do exposto, conclui-se que compete à Administração Pública fazer um juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade da concessão ao servidor do horário especial cumulado à compesação a que se refere o art. 19 da Resolução 10, observando, para tanto, conforme já mencionado, os princípios tácitos e expressos no ordenamento jurídico.

De outro lado, quanto ao abono de falta em dia de prova, colacionamos o dispositivo legal referente ao assunto, constante na Lei Estadual nº 869/52 (grifo nosso):
“CAPÍTULO XVI Das Concessões (...) Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas. Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.” Conforme se pode depreender da norma, o abono de faltas para servidor estudante em dias de prova é uma concessão, e não um direito. Tal concessão deve estar adstrita à observância dos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: supremacia do interesse público, moralidade, necessidade e continuidade do serviço público. Devido ao princípio da continuidade do serviço público, o servidor que faltar ao serviço em dia de prova deverá ser substituído por outro que exerça as suas atribuições, sendo da chefia imediata a função de verificar tal possibilidade. Também é importante analisar o art. 31 da Resolução SEPLAG nº 10, de 1º de março de 2004, que dispõe (grifo nosso): “Art. 31. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos: I – realização de prova ou exame escolar;”

Diante do exposto, conclui-se que a Administração Pública entende ser justificável a falta do servidor ao trabalho para realizar prova ou exame escolar. Tendo em vista que o legislador não especificou a natureza das provas ou quantos dias são toleráveis, a concessão do abono de faltas ficará subordinada à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Cabe ao órgão de lotação dos servidores a observância da legislação aplicável ao caso, devendo se manifestar através de atos formais e devidamente fundamentados. 

Vale lembrar que todos os atos administrativos devem regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, com o fim de alcançar a realização do interesse público e especialmente da adequada prestação do serviço público.

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