quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Suspensa liminar que garantia inscrição na OAB para Guarda Municipal

A 2ª Turma do TRF-2ª Região decidiu suspender uma liminar concedida pela 1ª Instância, que assegurava a um guarda municipal do Rio de Janeiro o direito de ter sua inscrição principal na OAB. A decisão ocorreu no julgamento do agravo de instrumento apresentado pela OAB-RJ. A ação inicial foi um mandado de Segurança impetrado pelo guarda, depois de a instituição ter lhe negado a licença para exercer a advocacia, mesmo com a aprovação do candidato no Exame de Ordem. A 1ª Instância, então, deferiu liminar para que o guarda fosse definitivamente inscrito nos quadros da OAB. O mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado.

A OAB/RJ sustentou no recurso que, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a advocacia seria incompatível com a execução das atividades exercidas por membros de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de militares na ativa, ocupantes de funções de direção em Órgãos da Administração Pública e cargos vinculados à atividade policial.

Tomando a Lei como base, a instituição indeferiu a inscrição do guarda municipal, considerando a sua profissão como uma das que estão nela citadas. O juiz de 1º Grau entendeu que a atividade de vigilância não pode ser confundida com poder de polícia e, assim, o guarda municipal pôde receber sua carteira profissional da OAB/RJ.




Em suas alegações, a OAB/RJ citou, ainda, o inciso VII, do artigo 30, da Lei Orgânica do Município. Nele, a instituição de guardas municipais especializados é destinada, entre outras funções, a proteger os serviços e instalações do Município, fiscalizar o tráfego de veículos e assegurar o direito da comunidade de utilizar os bens públicos. Desse modo, um guarda municipal poderia estar relacionado, direta ou indiretamente, a qualquer natureza de atividade policial, como prevê o inciso V, do artigo 28, do Estatuto da OAB. Seguindo esse raciocínio, a OAB recorreu ao TRF para que a liminar fosse suspensa.



No entendimento do relator na 2ª Turma, Desembargador Federal Sergio Feltrin, a liminar concedida pela 1ª Instância foi baseada na caracterização da atividade do guarda municipal dentro da vedação contida no Estatuto da OAB. Para o magistrado, esta decisão é referente ao mérito do mandado de segurança, que ainda será julgado. “Conceder a liminar representaria frontal desrespeito aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório”, declarou

o relator em seu voto a favor do pedido da OAB.

Proc. 2001.02.01.008393-5

Esse é o segundo caso que tenho conhecimento, cujo nosso juristas classificam a atividade das Guardas Municipais como uma atividade policial.

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